FACULDADE
ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
PEDAGOGIA
ESTRUTURA
E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO
PROFESSORA: NADIA MARIA FARIAS VAZ
ALUNA:
LÉIA DE JESUS S. DUTRA
7º
PERÍODO A
ANÁPOLIS/GO
2015
LEI
DE DIRETRIZES E BASES (LDB)
LEI
Nº 9394 DE 1996
TITULO
I – DA EDUCAÇÃO
ART.
1º: A EDUCAÇÃO ABRANGE OS PROCESSOS FORMATIVOS QUE SE DESENVOLVEM NA VIDA
FAMILIAR, NA CONVIVÊNCIA HUMANA, NO TRABALHO, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E
PESQUISA, NOS MOVIMENTOS SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E NAS
MANIFESTAÇÕES CULTURAIS.
A primeira coisa que lembramos quando
pensamos em Educação é da Escola. Mas Educação não é só o espaço escolar, mas tudo
o que nos instrui, seja em sociedade, seja com os familiares, com os amigos, e
é claro na Escola.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
NACIONAL
ART. 3º: O ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE NOS
SEGUINTES PRINCÍPIOS (DO I AO XI)
III
– PLURALISMO DAS IDÉIAS E CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS
A qualidade de ensino se deve pelo respeito
ao pluralismo de ideias dos professores, alunos e pais de alunos e da
comunidade escolar e local que estejam envolvidas com a comunidade escolar.
Na
escola existem diferentes pensamentos ou concepções em diversos domínios do
conhecimento, sejam de ordem teórica, doutrinária ou filosófica, onde existem
diferentes pontos de vista ou opiniões dos agentes educacionais.
Cada
educador e educando têm seu olhar sobre a vida e a compreensão sobre o mundo. O
respeito às diferenças ideológicas é a base para a perfeita comunhão
interpessoal.
As
escolas não devem pensar que no seu ambiente seja lugar de uma única idéia sobre
os temas e ocorrências pedagógicas. Todos somos portadores de ideias.
No
ambiente escolar, não há como disciplinar uma só concepção ou idéia na formação
dos alunos, e por isso, várias são as metodologias possíveis para se levar o
aluno adiante: O desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o mercado
de trabalho.
IV
- RESPEITO À LIBERDADE E APREÇO À TOLERÂNCIA
Quer dizer que nenhuma criança ou
adolescente pode ser maltratada em razão de sua raça, cor, religião, condição
social, qualquer tipo de deficiência, etc.
V
– COEXISTÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO
Cabe ao poder público criar ou
incorporar instituições de ensino para atender as demandas sociais por um
ensino público, obrigatório e gratuito, onde autoriza pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado a abrirem escolas em qualquer Estado ou Município
da Federação ou em distritos, localidades ou ruas de qualquer cidade do país.
VII
– VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Para que o profissional da educação seja
valorizado é preciso dar ao professores uma
formação inicial, formação continuada e definição de um piso salarial e,
também, um plano de carreira do professor.
TÍTULO III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER DE EDUCAR
TÍTULO III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER DE EDUCAR
ART.
4º: O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA SERÁ EFETIVADO MEDIANTE A
GARANTIA DE (DO I AO IX)
III
– ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E GRATUITO AOS EDUCANDOS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO
A lei passa por todos os níveis de
ensino, desde a Educação Infantil ao Ensino Superior. São recursos educacionais
e de estratégias de apoio que estão à disposição de todos os alunos, oferecendo
diferentes maneiras de atendimento.
Os
currículos devem ser direcionados às necessidades dos alunos, oferecerem
diferentes formas de apoio, como a ajuda em classes comuns, programas
adicionais de apoio à aprendizagem, assistência de professores especializados e
equipe de apoio externo.
ART.
6º: É DEVER DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS EFETUAR MATRÍCULA DOS MENORES, A PARTIR
DOS SETE ANOS DE IDADE, NO ENSINO FUNDAMENTAL
O artigo 6º, que trata do dever da
família, serve para esclarecer ainda mais a questão: "É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade,
no ensino fundamental". A lei não dá detalhes do que se deva entender por
seis ou sete anos, completos ou a completar na data da matrícula ou no ano
letivo, mesmo porque a organização curricular se dá no poder dos sistemas e da
escola. Mas continua nítida a Lei em
antecipar a escolarização de acordo com a capacidade da criança em aprender e
do sistema em oferecer um ensino de qualidade.
TÍTULO IV - DA
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
ART.
9º: A UNIÃO INCUMBIR-SE-À DE:
I
– ELABORAR O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, EM COLABORAÇÃO COM OS ESTADOS, O
DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS
O Plano Nacional de Educação foi
aprovado pela Lei nº 10. 172, de 2001. Determina que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar planos decenais de educação.
PNE
é um documento que serve para orientar nossos governantes sobre o que devem
fazer para resolver os problemas educacionais em nosso país, onde apresenta uma
série de orientações e metas para a educação que devem ser cumpridas em até 10
anos.
V
– COLETAR, ANALISAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO
É dever da União coletar dados, analisar
e divulgar o que está sendo planejado e executado no âmbito educacional, tanto
a parte administrativa, pedagógica, financeira, leis, decretos, emendas, no
rendimento dos alunos, o que está sendo feito na escola e para a escola perante
a sociedade.
Com
a finalidade de tornar as informações produzidas acessíveis aos usuários,
constituídos pelos diferentes atores da área educacional e pelos segmentos sociais
interessados na questão, o INEP desenvolve um conjunto de ações de
disseminação. Nessa tarefa, sustenta uma diversificada linha editorial, promove
e participa de eventos e conta com o Centro de Informações e Biblioteca em
Educação (CIBEC), que mantém uma moderna unidade de atendimento ao público no
edifício-sede do Ministério da Educação, em Brasília, e gerencia a página WEB
na Internet. Os relatórios e publicações resultantes dos projetos desenvolvidos
pelo INEP podem ser acessados nesse endereço eletrônico. A CAPES também
disponibiliza as informações em seu site e faz ampla divulgação dos resultados
da avaliação da pós-graduação. Além disso, é dada ampla cobertura de imprensa
aos resultados dos levantamentos e avaliações educacionais, bem como realizados
seminários e eventos para debater sua relação com as políticas educacionais do
país.
VI
– ASSEGURAR PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO NO RENDIMENTO ESCOLAR NO ENSINO
FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, EM COLABORAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO,
OBJETIVANDO A DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES E A MELHORIA DA QUALIDADE DE
ENSINO.
À União compete prestar assistência
técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer
diretrizes curriculares e realizar a avaliação do rendimento escolar de todos
os graus de ensino, além de manter as próprias instituições de ensino, que
juntamente com as escolas superiores privadas, comporão o Sistema Federal de
Ensino.
Sistemas
de avaliações: Aneb - avaliação Nacional do Rendimento Escolar; Anresc: Alunos
de 5º e 9º anos do ensino fundamental público, nas redes estaduais, municipais
e federais com 20 alunos matriculados na série avaliada (Prova Brasil); Provinha
Brasil Segundo ano das escolas públicas; Encceja – Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e adultos; ENEM – Exame Nacional dos
Estudantes do Ensino Médio, usado, a partir de 2010, para acesso a
universidades e Prouni: Programa Universidade Para todos; ENC – Exame Nacional
de Cursos; O Provão; ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes; Sianaes
– Sistema Nacional de Avaliação da Educação.
IX
– AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE
OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DE SEU
SISTEMA DE ENSINO
A União instituirá o Sistema Nacional de
Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas
constantes do Plano Nacional da Educação (PNE),estabeleceu para cada nível de
ensino diretrizes, objetivos e metas, onde definiu o processo de regulação do
sistema de ensino objetivando garantir a qualidade do ensino ministrado
mediante a necessária expansão do sistema.
&
- NA ESTRUTURA EDUCACIONAL, HAVERÁ UM CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, COM
FUNÇÕES NORMATIVAS E DE SUPERVISÃO E ATIVIDADE PERMANENTE, CRIADO POR LEI
Conselho Nacional de Educação (CNE) – è
um órgão colegiado integrante do Ministério da Educação (MEC). Ele foi criado
com o objetivo de colaborar na formação da Política Nacional de Educação e
exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro
da educação.
ART.
12º: OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, RESPEITADAS AS NORMAS COMUNS E AS DO SEU
SISTEMA DE ENSINO, TERÃO A INCUMBÊNCIA DE (DO I AO VII)
VII
– INFORMAR OS PAIS E OS RESPONSÁVEIS SOBRE A FREQÜÊNCIA E O RENDIMENTO DOS
ALUNOS BEM COMO SOBRE A EXECUÇÃO DE SUA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Os pais devem obter informações
regulares sobre a frequência e o rendimento de seus filhos na escola, devem ter
acesso às propostas educativas (Projeto Político Pedagógico) da escola, para
assim ter condições de acompanhar a sua execução.
Se
a família não tem esse direito não terá como avaliar e contribuir para melhorar
a qualidade da educação oferecida a seus filhos.
ART.
13º: OS DOCENTES INCUMBIR-SE-ÃO DE (DO I AO VI)
IV
– ESTABELECER ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO PARA OS ALUNOS DE MENOR RENDIMENTO
É prioridade da escola oferecer formas de procedimentos a
serem utilizados na avaliação da aprendizagem dos alunos com a participação dos
docentes, sendo uma das melhores formas de se obter um padrão de qualidade no
processo ensino-aprendizagem. É uma oportunidade para os educadores usarem da
sua criatividade, gerando formas e procedimentos avaliativos adequados às
características dos discentes.
A
recuperação de estudos é um direito daqueles que não conseguiram aprender com
os métodos adotados pela escola, em um determinado tempo, que terão
oportunidade de aprender o conteúdo que o mesmo não teve aproveito.
VI
– COLABORAR COM ATIVIDADES DE ARTICULAÇÃO DA ESCOLA COM AS FAMÍLIAS E A
COMUNIDADE
Trabalhar ações que venham influenciar a
família e comunidade no processo de aprendizagem, promovendo interação escola,
família e comunidade, pois são referenciais fundamentais para a formação do
educando, garantindo um ensino de qualidade, com base na formação dos valores, da
cidadania e da qualidade de vida.
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