sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO 2

FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS 
Pedagogia


Estrutura e Funcionamento da Educação


Professora: Nadia Maria Farias Vaz

  
Aluna: Elaine Cristina Mariano
7º Período A
  

Anápolis/Goiás
   2015


Lei de Diretrizes e Bases (LDB)
Lei Nº 9394 de 1996

Titulo l – Da Educação

Art. 1º: A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Ø    Quando pensamos em Educação, a primeira coisa que lembramos é da Escola. Mas Educação não é apenas o espaço escolar, e sim tudo o que aprendemos em sociedade, seja com os familiares, com os amigos, igreja e também na Escola.

Título II-Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art.3º: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (do I ao XI)

III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas
Ø    As instituições de ensino têm que levar em conta que a qualidade de ensino passa pelo respeito ao pluralismo de ideias de professores, alunos e pais de alunos e da comunidade envolvida com a instituição escolar.
 No âmbito escolar são previsíveis pensamentos ou concepções dos professores e alunos em diversos domínios do conhecimento, sejam de ordem teórica, doutrinária ou filosófica.
A escola deve respeitar, por força deste princípio, os diferentes pontos de vista ou opiniões dos agentes educacionais.
Cada professor tem seu olhar sobre a vida e a compreensão sobre o mundo. O respeito às diferenças ideológicas é a base para a perfeita comunhão interpessoal.
As instituições de ensino não devem pensar que o ambiente escolar é lugar de uma única idéia sobre os temas e ocorrências pedagógicas. Nós somos portadores de idéias. O homem é um ser pensante, um ser de idéias.
No ambiente escolar, não há como disciplinar uma só concepção ou idéia na formação dos alunos. A pedagogia é uma força de conduzir, é um processo, e por isso, várias são as metodologias possíveis para se levar o aluno adiante, ao fim último da educação escolar: O desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o mundo do trabalho.
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância
Ø    Significa que nenhuma criança ou adolescente pode ser negligenciada em razão de sua raça, cor, fé religiosa, condição social, deficiência, etc.

V – Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino
Ø    Assegurar ao poder público a competência de criar ou incorporar instituições de ensino para atender as demandas sociais por um ensino público, obrigatório e gratuito. É o referido princípio que autoriza pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e abrirem, escolas em qualquer Estado ou Município da Federação ou em distrito, localidade ou rua de qualquer cidade brasileira.

VII – Valorização do profissional da educação escolar
Ø    Implica aprimorar a formação inicial, a formação continuada, a definição de um piso salarial e, também, um plano de carreira do professor.


                 Título III- Do Direito à Educação e Dever de Educar

Art.4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (do I ao IX)
III – Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino
Ø    Esta lei perpassa transversalmente todos os níveis de ensino, desde a Educação Infantil ao Ensino Superior. É considerada como um conjunto de recursos educacionais e de estratégias de apoio que estejam à disposição de todos os alunos, oferecendo diferentes alternativas de atendimento.
Os currículos devem ser adaptados às necessidades dos alunos, oferecerem diferentes formas de apoio: Ajuda mínima em classes comuns, programas adicionais de apoio à aprendizagem na escola, assistência de professores especializados e equipe de apoio externo.

Art. 6º: É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental
Ø    Quanto à aplicação a lei é flexível, assim, a flexibilidade fica limitada à seguinte regra: a educação infantil se estende até os seis anos, mas nunca além; e o ensino fundamental deve obrigatoriamente se iniciar aos sete anos e pode admitir a matrícula de crianças de seis anos. O artigo 6º, que trata não da obrigatoriedade da oferta do estado, mas do dever da família, serve para esclarecer ainda mais a questão: "É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental". A lei não desce ao detalhe do que se deva entender por seis ou sete anos, completos ou a se completar na data da matrícula ou no ano letivo, mesmo porque a organização curricular se descentraliza para o poder dos sistemas e da escola. Mas continua nítida a propensão da Lei em antecipar a escolarização de acordo com a capacidade da criança em aprender e do sistema em oferecer um ensino dentro dos padrões de qualidade.


                                           Título IV -Da Organização da Educação Nacional

Art. 9º: A União incumbir-se-à de:
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Ø    O Plano Nacional de Educação, com duração de dez anos, foi aprovado pela Lei nº 10. 172, de 2001. Determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar planos decenais de educação.

Plano Nacional de Educação (PNE) é um documento que serve para orientar nossos governantes sobre o que devem fazer para resolver os problemas educacionais em nosso país.
Esse plano apresenta uma série de orientações e metas para a educação que devem ser cumpridas em até 10 anos.

V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação
Ø    É dever da União coletar dados, analisar e divulgar o que está sendo planejado e executado no âmbito educacional, tanto a parte administrativa, pedagógica, financeira, leis, decretos, emendas, no rendimento dos alunos, o que está sendo feito na escola e para a escola perante a sociedade.
Com a finalidade de tornar as informações produzidas acessíveis aos usuários, constituídos pelos diferentes atores da área educacional e pelos segmentos sociais interessados na questão, o INEP desenvolve um conjunto de ações de disseminação. Nessa tarefa, sustenta uma diversificada linha editorial, promove e participa de eventos e conta com o Centro de Informações e Biblioteca em Educação (CIBEC), que mantém uma moderna unidade de atendimento ao público no edifício-sede do Ministério da Educação, em Brasília, e gerencia a página WEB na Internet. Os relatórios e publicações resultantes dos projetos desenvolvidos pelo INEP podem ser acessados nesse endereço eletrônico. A CAPES também disponibiliza as informações em seu site e faz ampla divulgação dos resultados da avaliação da pós-graduação. Além disso, é dada ampla cobertura de imprensa aos resultados dos levantamentos e avaliações educacionais, bem como realizados seminários e eventos para debater sua relação com as políticas educacionais do país.


VI – Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino.
Ø    A União compete prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer diretrizes curriculares e realizar a avaliação do rendimento escolar de todos os graus de ensino, além de manter as próprias instituições de ensino, que juntamente com as escolas superiores privadas, comporão o Sistema Federal de Ensino.

Sistemas de avaliações –Aneb - avaliação Nacional do Rendimento Escolar – Abrange estudantes das redes públicas e privadas, na área urbana e rural, do 5º e 9º anos do ensino fundamental e 3º ano do ensino médio.
Anresc – Alunos de 5ºe 9º anos do ensino fundamental público, nas redes estaduais, municipais e federais, na área rural e urbana, em escolas que tenham, no mínimo, 20 alunos matriculados na série avaliada (Prova Brasil)
Provinha Brasil Segundo ano das escolas públicas.
Encceja – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e adultos – Avaliação voluntária e gratuita ofertada às pessoas que não tiveram a oportunidade de concluir os estudos.
ENEM – Exame Nacional dos Estudantes do Ensino Médio, usado, a partir de 2010, para acesso a universidades púbicas (Opcional) e Prouni – Programa Universidade Para todos.
Para o Ensino Superior o ENC – Exame Nacional de Cursos – O Provão – 1996 e 2003.
ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – 2004, que integra o Sianaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Avaliar pelo MEC a qualidade de cursos de graduação.

IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino
Ø    Esse cenário avaliativo estimula e obriga que as instituiçõesvivenciem novas posturas de avaliação. A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional da Educação (PNE) – Estabeleceu para cada nível de ensino diretrizes, objetivos e metas, onde definiu o processo de regulação do sistema de ensino objetivando garantir a qualidade do ensino ministrado mediante a necessária expansão do sistema.

& - Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei
Ø    Conselho Nacional de Educação (CNE) – è um órgão colegiado integrante do Ministério da Educação (MEC). Ele foi criado com o objetivo de colaborar na formação da Política Nacional de Educação e exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro da educação.

Art. 12º: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII)

VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Ø    Os pais, além de obter informações regulares sobre a frequência e o rendimento de seus filhos na escola, devem ter acesso ao conhecimento da proposta educativa (Projeto Pedagógico) da escola, de modo a ter condições de acompanhar a sua execução.
Sem o respeito a esse direito as famílias não tem como avaliar e contribuir para melhorar a qualidade da educação oferecida a seus filhos.

Art. 13º: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI)

IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento
Ø    Cabe à escola decidir sobre formas de procedimentos a serem utilizados na avaliação da aprendizagem dos alunos considerando a participação dos docentes, pois com a sua participação será uma das melhores formas de se obter um padrão de qualidade no processo ensino-aprendizagem. É uma oportunidade para que os educadores façam uso da sua criatividade, gerando formas e procedimentos avaliativos adequados às características dos discentes.
A recuperação de estudos é direito daqueles que não conseguiram aprender com os métodos adotados pela escola, em um determinado tempo, que terão oportunidade de aprender o conteúdo que o mesmo não teve aproveito.

VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
Ø    Realizar ações que possam influenciar a família e comunidade no processo de aprendizagem, articulando o processo de interação escola-família-comunidade, pois constituem referencias fundamentais para a formação do educando, garantindo um efetivo ensino de qualidade, com base na formação de valores, cidadania e qualidade de vida.

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