sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO 1

FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
                                                                             PEDAGOGIA

    
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO

  
 PROFESSORA: NADIA MARIA FARIAS VAZ
ALUNA: LÉIA DE JESUS S. DUTRA
7º PERÍODO A


ANÁPOLIS/GO
  2015


LEI DE DIRETRIZES E BASES (LDB)
LEI Nº 9394 DE 1996

TITULO I – DA EDUCAÇÃO

ART. 1º: A EDUCAÇÃO ABRANGE OS PROCESSOS FORMATIVOS QUE SE DESENVOLVEM NA VIDA FAMILIAR, NA CONVIVÊNCIA HUMANA, NO TRABALHO, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA, NOS MOVIMENTOS SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E NAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS.

*                 A primeira coisa que lembramos quando pensamos em Educação é da Escola. Mas Educação não é só o espaço escolar, mas tudo o que nos instrui, seja em sociedade, seja com os familiares, com os amigos, e é claro na Escola.

TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

ART. 3º: O ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS (DO I AO XI)

III – PLURALISMO DAS IDÉIAS E CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS

*                 A qualidade de ensino se deve pelo respeito ao pluralismo de ideias dos professores, alunos e pais de alunos e da comunidade escolar e local que estejam envolvidas com a comunidade escolar.
Na escola existem diferentes pensamentos ou concepções em diversos domínios do conhecimento, sejam de ordem teórica, doutrinária ou filosófica, onde existem diferentes pontos de vista ou opiniões dos agentes educacionais.
Cada educador e educando têm seu olhar sobre a vida e a compreensão sobre o mundo. O respeito às diferenças ideológicas é a base para a perfeita comunhão interpessoal.
As escolas não devem pensar que no seu ambiente seja lugar de uma única idéia sobre os temas e ocorrências pedagógicas. Todos somos portadores de ideias.
No ambiente escolar, não há como disciplinar uma só concepção ou idéia na formação dos alunos, e por isso, várias são as metodologias possíveis para se levar o aluno adiante: O desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o mercado de trabalho.

IV - RESPEITO À LIBERDADE E APREÇO À TOLERÂNCIA

*                 Quer dizer que nenhuma criança ou adolescente pode ser maltratada em razão de sua raça, cor, religião, condição social, qualquer tipo de deficiência, etc.

V – COEXISTÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO

*                 Cabe ao poder público criar ou incorporar instituições de ensino para atender as demandas sociais por um ensino público, obrigatório e gratuito, onde autoriza pessoas físicas ou jurídicas de direito privado a abrirem escolas em qualquer Estado ou Município da Federação ou em distritos, localidades ou ruas de qualquer cidade do país.

VII – VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 

*                 Para que o profissional da educação seja valorizado é preciso dar ao professores uma   formação inicial, formação continuada e definição de um piso salarial e, também, um plano de carreira do professor.

TÍTULO III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DEVER DE EDUCAR

ART. 4º: O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA SERÁ EFETIVADO MEDIANTE A GARANTIA DE (DO I AO IX)
III – ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E GRATUITO AOS EDUCANDOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO

*                 A lei passa por todos os níveis de ensino, desde a Educação Infantil ao Ensino Superior. São recursos educacionais e de estratégias de apoio que estão à disposição de todos os alunos, oferecendo diferentes maneiras de atendimento.
Os currículos devem ser direcionados às necessidades dos alunos, oferecerem diferentes formas de apoio, como a ajuda em classes comuns, programas adicionais de apoio à aprendizagem, assistência de professores especializados e equipe de apoio externo.

ART. 6º: É DEVER DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS EFETUAR MATRÍCULA DOS MENORES, A PARTIR DOS SETE ANOS DE IDADE, NO ENSINO FUNDAMENTAL

*                 O artigo 6º, que trata do dever da família, serve para esclarecer ainda mais a questão: "É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental". A lei não dá detalhes do que se deva entender por seis ou sete anos, completos ou a completar na data da matrícula ou no ano letivo, mesmo porque a organização curricular se dá no poder dos sistemas e da escola. Mas continua nítida a  Lei em antecipar a escolarização de acordo com a capacidade da criança em aprender e do sistema em oferecer um ensino de qualidade.


TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

ART. 9º: A UNIÃO INCUMBIR-SE-À DE:
I – ELABORAR O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, EM COLABORAÇÃO COM OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS

*                 O Plano Nacional de Educação foi aprovado pela Lei nº 10. 172, de 2001. Determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar planos decenais de educação.

PNE é um documento que serve para orientar nossos governantes sobre o que devem fazer para resolver os problemas educacionais em nosso país, onde apresenta uma série de orientações e metas para a educação que devem ser cumpridas em até 10 anos.

V – COLETAR, ANALISAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES SOBRE A EDUCAÇÃO

*                 É dever da União coletar dados, analisar e divulgar o que está sendo planejado e executado no âmbito educacional, tanto a parte administrativa, pedagógica, financeira, leis, decretos, emendas, no rendimento dos alunos, o que está sendo feito na escola e para a escola perante a sociedade.
Com a finalidade de tornar as informações produzidas acessíveis aos usuários, constituídos pelos diferentes atores da área educacional e pelos segmentos sociais interessados na questão, o INEP desenvolve um conjunto de ações de disseminação. Nessa tarefa, sustenta uma diversificada linha editorial, promove e participa de eventos e conta com o Centro de Informações e Biblioteca em Educação (CIBEC), que mantém uma moderna unidade de atendimento ao público no edifício-sede do Ministério da Educação, em Brasília, e gerencia a página WEB na Internet. Os relatórios e publicações resultantes dos projetos desenvolvidos pelo INEP podem ser acessados nesse endereço eletrônico. A CAPES também disponibiliza as informações em seu site e faz ampla divulgação dos resultados da avaliação da pós-graduação. Além disso, é dada ampla cobertura de imprensa aos resultados dos levantamentos e avaliações educacionais, bem como realizados seminários e eventos para debater sua relação com as políticas educacionais do país.


VI – ASSEGURAR PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO NO RENDIMENTO ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, EM COLABORAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO, OBJETIVANDO A DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES E A MELHORIA DA QUALIDADE DE ENSINO. 

*                 À União compete prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer diretrizes curriculares e realizar a avaliação do rendimento escolar de todos os graus de ensino, além de manter as próprias instituições de ensino, que juntamente com as escolas superiores privadas, comporão o Sistema Federal de Ensino.
Sistemas de avaliações: Aneb - avaliação Nacional do Rendimento Escolar; Anresc: Alunos de 5º e 9º anos do ensino fundamental público, nas redes estaduais, municipais e federais com 20 alunos matriculados na série avaliada (Prova Brasil); Provinha Brasil Segundo ano das escolas públicas; Encceja – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e adultos; ENEM – Exame Nacional dos Estudantes do Ensino Médio, usado, a partir de 2010, para acesso a universidades e Prouni: Programa Universidade Para todos; ENC – Exame Nacional de Cursos; O Provão; ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes; Sianaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação.
IX – AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DE SEU SISTEMA DE ENSINO

*                 A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional da Educação (PNE),estabeleceu para cada nível de ensino diretrizes, objetivos e metas, onde definiu o processo de regulação do sistema de ensino objetivando garantir a qualidade do ensino ministrado mediante a necessária expansão do sistema.

& - NA ESTRUTURA EDUCACIONAL, HAVERÁ UM CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, COM FUNÇÕES NORMATIVAS E DE SUPERVISÃO E ATIVIDADE PERMANENTE, CRIADO POR LEI

*                 Conselho Nacional de Educação (CNE) – è um órgão colegiado integrante do Ministério da Educação (MEC). Ele foi criado com o objetivo de colaborar na formação da Política Nacional de Educação e exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro da educação.

ART. 12º: OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, RESPEITADAS AS NORMAS COMUNS E AS DO SEU SISTEMA DE ENSINO, TERÃO A INCUMBÊNCIA DE (DO I AO VII)

VII – INFORMAR OS PAIS E OS RESPONSÁVEIS SOBRE A FREQÜÊNCIA E O RENDIMENTO DOS ALUNOS BEM COMO SOBRE A EXECUÇÃO DE SUA PROPOSTA PEDAGÓGICA

*                 Os pais devem obter informações regulares sobre a frequência e o rendimento de seus filhos na escola, devem ter acesso às propostas educativas (Projeto Político Pedagógico) da escola, para assim ter condições de acompanhar a sua execução.
Se a família não tem esse direito não terá como avaliar e contribuir para melhorar a qualidade da educação oferecida a seus filhos.


ART. 13º: OS DOCENTES INCUMBIR-SE-ÃO DE (DO I AO VI)

IV – ESTABELECER ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO PARA OS ALUNOS DE MENOR RENDIMENTO

*                 É prioridade da  escola oferecer formas de procedimentos a serem utilizados na avaliação da aprendizagem dos alunos com a participação dos docentes, sendo uma das melhores formas de se obter um padrão de qualidade no processo ensino-aprendizagem. É uma oportunidade para os educadores usarem da sua criatividade, gerando formas e procedimentos avaliativos adequados às características dos discentes.
A recuperação de estudos é um direito daqueles que não conseguiram aprender com os métodos adotados pela escola, em um determinado tempo, que terão oportunidade de aprender o conteúdo que o mesmo não teve aproveito.

VI – COLABORAR COM ATIVIDADES DE ARTICULAÇÃO DA ESCOLA COM AS FAMÍLIAS E A COMUNIDADE

*                 Trabalhar ações que venham influenciar a família e comunidade no processo de aprendizagem, promovendo interação escola, família e comunidade, pois são referenciais fundamentais para a formação do educando, garantindo um ensino de qualidade, com base na formação dos valores, da cidadania e da qualidade de vida.

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