Mônica Cameron Lavor Francischini; Daniela Gonçalves Menossi
Baptista
Introdução ao Direito Empresarial – Perspectiva Histórica e Conceitual
BREVE HISTÓRIA SOBRE O COMÉRCIO E SUA
LEGISLAÇÃO
O comércio
é considerado um fenômeno econômico e há resquícios de sua origem desde os
primórdios da humanidade. Foi a partir das trocas primitivas, forma mais antiga
de comercializar, que o ser humano passou a esboçar uma noção sobre
propriedade. Inicialmente, as tribos ou comunidades, na intenção de conseguir o
básico para suprir as necessidades do grupo, realizavam a troca, entre si,
daquilo que produziam. De acordo Rodrigo Tellechea (TELLECHEA, 2013, on-line):
[...] O decurso do tempo
fez com que uma economia de caráter predominantemente coletor,
baseada no
escambo como forma
de troca entre
as tribos/comunidades, evoluí-se
para uma economia produtora,
alicerçada na ideia, ainda
primitiva, de propriedade, que
passa a exigir uma diversidade maior de produtos e um
aprimoramento na qualidade
dos
bens
oferecidos a troca [...].
No entanto, devido ao desenvolvimento civilizatório
natural, o sistema de trocas diretas (economia de trocas) foi se tornando
insuficiente, ocasião em que “[...] a economia de troca (economia de escambo)
evolui para economia de mercado (economia monetária)”, e “[...] o produtor já
não mais produz para troca, visando ao imediato transpasse de sua mercadoria em
contraposição com a aquisição da de outro, com quem opera. Passa a produzir
para vender, adquirindo moeda, para aplicá-la como capital em novo ciclo de
produção” (REQUIÃO, 1998, p. 04).
Dentro desse contexto é que surgiram as primeiras
normas de Direito Comercial, ou seja, elas foram decorrentes do dinamismo da
evolução nas relações de circulação dos bens e produtos, sendo que, já no
Código de Hamurabi (aproximadamente 1700 a.C.), se observa um esboço de
institutos do Direito Comercial (por exemplo, contrato de sociedade e
empréstimo a juros), ou seja, o nascimento e a evolução do Direito Comercial
ocorreram pela necessidade de estruturação do setor econômico.
No período do Império Romano, as relações de
comércio eram tratadas pelas normas do Direito Privado Comum (Direito Civil),
após esse período, o Direito Canônico impôs sérias restrições a algumas normas
sobre práticas comerciais, obrigando os comerciantes a desenvolverem institutos
comerciais complexos para que pudessem conseguir crédito (por exemplo, letra de
câmbio).
Na Idade Média, a migração das pessoas do campo para
a cidade possibilitou que os artesãos e mercadores passassem a exercer
atividades negociais, o que geralmente ocorria em feiras, contribuindo para o
desenvolvimento de um forte comércio interno e até mesmo internacional muito
intenso na Europa, resultando no desenvolvimento do comércio marítimo, o que
colaborou imensamente na construção e solidificação do Direito Comercial como
ramo autônomo do Direito.
De modo simplificado, diz-se que o Direito Comercial
se dividiu em três fases (TEIXEIRA, 2013, p. 29):
1. 1ª até 1807, utilizando os usos e costumes como
fonte.
2. 2ª de 1807 até 1942, adotando a teoria dos atos
de comércio.
3. 3ª a partir de 1942, apoiado na teoria da
empresa.
A
Teoria dos Atos de Comércio
As primeiras regras codificadas para disciplinar o
comércio surgiram na França, em 1804 dentro do Código Civil francês e,
finalmente, com a criação do Código Comercial francês em 1807.
Tais regras eram sustentadas na Teoria dos Atos de
Comércio (posteriormente adotada pelo Código Comercial brasileiro de 1850), que
definia ato de comércio, como toda a compra feita com a intenção de revender
(atividade do comerciante), desde que realizados com habitualidade e
profissionalmente.
Essa teoria sustentava que, qualquer cidadão poderia
realizar uma atividade econômica, bastando, para isso, que seus atos estivessem
previstos em lei. Assim, para que alguém fosse qualificado como comerciante,
seria necessário apenas que praticasse atos denominados comerciais.
Temos que ressaltar, que, naquela época, a
industrialização e a prestação de serviço ainda estavam só começando, sendo o
comércio a única atividade desenvolvida.
A
evolução para a Teoria da Empresa
Diante do dinamismo das atividades econômicas, a
teoria dos atos de comércio tornou-se insuficiente para abranger as mais
diversas situações de atividades econômicas, ou seja, não era mais
possível apenas listar algumas atividades econômicas e submetê-las às
regras de direito comercial, principalmente com o crescimento e aprimoramento
do setor industrial e de prestação de serviços. Essa teoria não era mais
suficiente para determinar o objeto do Direito Comercial.
Nesse cenário, surge na Itália, em 1942, com a
vigência do Código Comercial desse país, a teoria da empresa, que, ampliando em
muito a teoria dos atos de comércio, passa a englobar toda e qualquer atividade
econômica que “seja organizada para a produção ou circulação dos bens e
serviços (exceto as atividades intelectuais), e não apenas os atos de
comércio”.
O Código Civil brasileiro de 2002, em vigência no
país, adota essa teoria para regular as atividades econômicas, tendo revogado,
em grande parte, o Código Comercial brasileiro de 1850.
A
EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO
No período colonial, o Brasil tinha suas relações
jurídicas reguladas pelas Ordenações Portuguesas e, estas, por sua vez, sofriam
influência do Direito Canônico e do Direito Romano.
Quando, em virtude da invasão das tropas de
Napoleão, a família real se refugiou no Brasil, em 1808, as atividades
econômicas sofreram uma crescente, fazendo surgir a necessidade de uma
legislação que regulasse essas atividades, para que a Corte pudesse se
organizar. Assim, ainda em 1808, surgiram institutos como a Lei de Abertura dos
Portos, a criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e
Navegações, o Banco do Brasil, entre outros.
No século XIX, após a Proclamação da Independência,
em 7 de setembro de 1822, fica definido pela Assembleia Legislativa, convocada
em 1823, que, em face da ausência de um ordenamento jurídico pátrio naquele
momento, ainda deveriam ser utilizadas no Brasil as leis portuguesas e, caso
necessário, era autorizada a utilização de leis mercantis de “países cristãos
com boa jurisprudência”.
Significa dizer que, o Código Comercial francês de
1807, o espanhol de 1829 e o português de 1833 serviram de fonte legislativa
para nosso país até a aprovação de nosso próprio Código Comercial em 1850, com
a sanção da Lei nº 556, de 25 de junho daquele ano (cujo projeto foi elaborado
em 1834, tendo tramitado na Câmara por 16 anos, sendo regulamentado pelo
decreto 737, de 1850) (TEIXEIRA, 2013, p. 30).
No decorrer dos anos, foram surgindo legislações
comerciais (mercantis) dispondo sobre regras de processo comercial, sociedade
anônima, sociedade limitada, entre outras.
O nosso primeiro Código Comercial, baseado nos
diplomas francês, italiano e espanhol, trazia em si a teoria dos atos de
comércio e, diga-se de passagem, merece elogios até os dias atuais por sua
técnica e precisão. Apesar disso, em meados do século XX, os juristas
brasileiros começam a notar a fragilidade da teoria adotada, passando a aderir
à teoria da empresa, concebendo novas normas embasadas nessa nova teoria (por
exemplo, Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90).
Finalmente, com a vigência do Código Civil
brasileiro de 2002, foi revogada toda a 1ª parte do Código Comercial de 1850
(maior e principal parte). O novo diploma adotou a teoria da empresa em
detrimento da teoria dos atos de comércio, sendo que, a partir de então, o
direito comercial (ou empresarial) passou a disciplinar qualquer atividade
profissional econômica e organizada voltada a produzir ou fazer circular bens
ou serviços, com exceção das atividades intelectuais.
SAIBA MAIS
O Direito
Comercial (empresarial) em nosso país possui como fonte principal o Código
Civil de 2002, não mais o Código Comercial, que não foi totalmente revogado, já
que permaneceu apenas para regular o comércio marítimo. Para ter acesso ao
Código Civil, acesse o link:
Para o
ilustre professor Tarcísio Teixeira (2013, p. 32): “[...] Direito Empresarial
seria apenas a expressão ‘Direito Comercial’ atualizada. [...]”. O mesmo autor,
ainda, cita o doutrinador Haroldo Malheiros Durclec Verçosa, dizendo que este
“[...] ilustra essa situação com dois círculos concêntricos, em que o Direito
Empresarial seria o círculo maior e o Direito Comercial, o menor”.
A IMPORTÂNCIA DO DIREITO EMPRESARIAL
(AUTONOMIA E CONCEITO)
Hoje podemos dizer, então, que tanto as obrigações
civis quanto às obrigações empresariais seguem o mesmo regime jurídico, qual
seja, aquele que o Código Civil estabelece.
Isso, porém, não quer dizer que houve a unificação
do Direito Empresarial e Direito Civil, porque o que faz um ramo do direito
existir ou não não é o Código no qual ele teve suas normas estabelecidas, mas
sim a matéria a qual ele regula, ou seja, o seu objeto. Daí, podermos afirmar
com toda a certeza, que o Direito Empresarial (comercial) é um ramo autônomo do
Direito, possuindo seus próprios princípios, usos e costumes e, principalmente,
porque essa autonomia encontra-se positivada no art. 22, I, da Constituição
Federal.
O Direito Empresarial (Comercial) seria prejudicado
se fosse submetido às normas de Direito Civil, uma vez que suas normas estão
sujeitas a constantes mudanças, em virtude do dinâmico processo relacionado ao
desenvolvimento econômico, enquanto as do segundo, por tratar de atos isolados,
são consideradas, pelos doutrinadores, quase estáticas.
Existem alguns institutos do Direito Empresarial,
que, por serem muito empregados na vida cotidiana da sociedade, acabam por
influenciar o Direito Civil (por exemplo, cartões de crédito, cheques etc.).
Cesare Vivante, já em 1936, com toda perspicácia,
deu a definição do Direito Comercial: “O Direito Comercial constitui aquela
parte do direito privado que tem, principalmente, por objeto regular a
circulação dos bens entre aqueles que os produzem e aqueles que os consomem”.
(1936, p. 1).
Portanto, temos que, o Direito Empresarial
(Comercial) é um ramo autônomo do Direito, que tem como regime jurídico aquele
estabelecido no Código Civil de 2002.
O objeto do Direito
Empresarial é, essencialmente, regular as
relações entre empresários
e
dispor sobre as regras das
sociedades empresariais. Isso
sem perder de
vista o conceito
de Direito Empresarial de
Cesare Vivante, disciplinador da circulação dos bens entre aqueles
que
os produzem e aqueles que os consomem (TEIXEIRA, 2013, p. 29).
Podemos encontrar,
ainda, ensinamentos como o de Waldo Fazzio Júnior, no sentido de que:
[...] tendo em conta as
peculiaridades da matéria, devemos concluir que o Direito
Comercial, ao menos no
Brasil, como complexo
normativo positivo, focaliza
as relações jurídica derivadas do exercício da atividade
empresarial. Disciplina a
solução de pendências
entre
empresários, bem como os
institutos conexos à atividade econômica organizada de produção
e circulação de bens
(contratos, títulos de crédito, insolvência etc.). Tem por objeto empresa, como unidade serviçal do mercado
cuja existência está amarrada ao intuito de lucro (FAZZIO, 2005, p. 36).
Fontes do Direito Empresarial
Para os
operadores do Direito, a expressão fonte pode ser entendida como: a origem ou
causa do Direito ou repositório de onde é possível extrair informações e o
próprio conhecimento sobre o Direito. Nos ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior
(2005, p. 37):
As fontes são,
pois, tanto as
matrizes geradoras da
ordem jurídica, como
as respostas instrumentais que
a concretizam. Bem
por isso , não estão
dispostas no mesmo
nível. Guardam um escalonamento
de procedência, que
lhes oferece denominações
diferentes, conforme critério adotado.
Renomados autores explicam que os Estados
Democráticos de Direito são regidos pelo princípio da legalidade. Esse
princípio nos fala sobre a necessidade da existência de leis (normas) para reger uma sociedade, que deve
obedecê-las, ou seja, uma sociedade findada sob a égide do Estado Democrático
de Direito deve se ater às disposições legais para fazer ou deixar de fazer
algo. Por esse princípio, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de lei.
Tendo como
base que as fontes do Direito são aquelas de onde retiramos as normas a serem
aplicadas aos casos concretos, ou seja, às situações vividas no nosso
cotidiano, podemos classificá-las em:
• FONTES
PRIMÁRIAS OU IMEDIATAS – Lei.
• FONTES
SECUNDÁRIAS (DERIVADAS) OU MEDIATAS – Costumes, Analogia e Princípios Gerais de
Direito.
Como vimos, no Estado Democrático de Direito, a
primeira resposta a uma situação que se socorre do Poder Judiciário deve ser
obtida na legislação pertinente. A aplicação da lei é a fonte principal,
natural e obrigatória para a solução de conflitos.
No caso do Direito Comercial, quando dizemos que a
lei é fonte formal primária, temos que ressaltar que a Constituição Federal
brasileira é primordial ao ditar as diretrizes para a ordem jurídica,
proclamando a supremacia da legalidade, enunciando princípios e normas nas quais
se enraízam as normas de Direito Comercial.
Esses princípios dispostos no decorrer da
Constituição Federal são de observância obrigatória para a criação das leis
ordinárias e demais normas dentro do Direito Empresarial (comercial), como: o
princípio da livre concorrência, a defesa do consumidor, o predomínio da
iniciativa privada na atividade econômica, a vedação aos abusos do poder
econômico e ao aumento arbitrário de lucros etc.
As leis
compreendidas como fontes primárias do Direito Comercial são:
• O Código
Comercial, em sua parte não revogada. (Tornar nulo, sem efeito, cancelar)
• O Código
Civil de 2002.
• As leis
extravagantes.
• As normas
pertinentes ao Direito Comercial previstas em outros ramos da ordem jurídica.
• As normas
regulamentares derivadas do Estado.
• Os tratados
e convenções internacionais
Já as fontes secundárias estão de acordo com
o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõem
sobre as demais fontes citadas.
Isso porque, algumas vezes, a lei pode não oferecer
todas as soluções de que necessitamos nas diversas situações jurídicas. No
entanto, a eventual falta de lei específica que regule um determinado assunto
não pode criar uma lacuna no sistema jurídico, ou seja, o Poder Judiciário não
pode deixar de oferecer a solução a um conflito ao qual foi desafiado a
pacificar, não oferecendo a prestação jurisdicional.
A solução, então, é buscar uma resposta alternativa
em outros elementos de interpretação e integração da norma jurídica, a fim de
realizar a necessária composição do direito.
Daí a grande
importância das fontes secundárias, que compreendem técnicas de integração ou
supletivas dispostas no parágrafo 4º da referida Lei, quais sejam, analogia, os
usos e costumes e os princípios gerais do Direito.
A analogia pode ser definida como a utilização de
uma norma pertencente a determinado ramo do Direito, que apresente pontos de
semelhança para a solução de um caso concreto ocorrido em outro, e que não
sejam encontradas no Ordenamento Jurídico pertinente (regras específicas).
Assim, para fatos de igual natureza, devem ser
observadas disciplinas idênticas, com fundamento no princípio da equidade.
Novamente, trata-se mais de um processo de interpretação da lei, de modo a
encontrar solução jurídica, tanto explícita como implícita, entre as normas que
já estão disponíveis.
Podemos nos
deparar com dois tipos de analogia:
• Analogia
Legis: quando uma regra que já existe é aplicada a um caso que seja
idêntico na sua essência.
• Analogia
Juris: ocorre nos casos em que, por não haver normas similares, o julgador
recorre a princípios jurídicos que se assemelhem àquela situação sem previsão
legal.
Os princípios gerais de Direito são encontrados por
meio da analogia juris e não criam novas normas, apenas se utilizam das
normas basilares, direcionadoras do ordenamento jurídico, ou seja, dos pilares
jurídicos, para extrair o conteúdo implícito em normas pré -existentes. Devido
à dificuldade para aplicar esse conceito aos casos concretos, não são de
utilização comum.
Os usos e
costumes empresariais são “práticas continuadas” de determinados atos pelos
agentes econômicos, que são aceitas pelos empresários como regras obrigatórias.
Eles vigoram quando a Lei (empresarial ou civil) não possui normas expressas
para regular o assunto (FAZZIO JÚNIOR, 2005, p. 41).
O exemplo mais usado e fácil para visualizarmos a
utilização desses instrumentos é a emissão e o pagamento dos boletos bancários
que, embora não estejam previstos no ordenamento jurídico, têm grande
utilização no dia a dia.
Para que uma prática comercial seja reconhecida como
costume (uso), ela deve ser aceita e praticada como se fosse lei, ou seja, quem
as pratica assim o faz por entendê-la com força de lei.
Ensina o autor Waldo Fazzio (2005, p. 43) que os
usos comerciais, independentemente de serem locais ou gerais, legislativos ou
interpretativos, devem caracterizar-se objetivamente
pela continuidade, ou seja, pela reiteração da
prática e, de modo subjetivo, de maneira uniforme, devendo sempre estar
previstos e mandados praticar como normação subsidiária (secundum legem)
ou utilizados incidente e supletivamente na omissão da lei (praeter legem),
jamais podendo estar em contrariedade com o que dispõe o ordenamento jurídico (contra
legem).
Os requisitos
necessários para a aplicação dos costumes comerciais (empresariais) são: a
continuidade, a uniformidade, a conformidade com a lei e seu assentamento na
chamada Junta Comercial.
A possível utilização do costume comercial em
processo judicial serve para ajudar a formar a convicção do julgador, que, por
se tratar de matéria probatória, poderá se valer do princípio da livre
convicção do magistrado para a valoração da prova. Servindo como elemento
auxiliar do conjunto de provas, deve aquele que o invocar demonstrar sua
existência com a certidão expedida pela Junta Comercial, sendo que, não estando
assentado no órgão competente, poderá ser demonstrado por outro meio probatório
desde que lícito, lembrando que não pode ser a única prova no processo.
Sub-ramos
do Direito Empresarial
O Direito Empresarial
(Comercial) possui como sub-ramos (TEIXEIRA, 2013, p. 37):
• direito
societário – que trata dos vários tipos de sociedades empresariais;
• direito
falimentar – trata da recuperação judicial e extrajudicial e da falência dos
empresários individuais e das sociedades empresárias;
• direito
industrial (propriedade industrial): regulando as marcas, as patentes, os
desenhos industriais etc.;
• direito
cambiário – trata dos títulos de crédito;
• direito
concorrencial – cuida da concorrência legal entre as empresas, coibindo
possíveis abusos econômicos e as condutas desleais;
• direito
bancário – cuida do setor financeiro, especialmente no âmbito privado;
• direito do
mercado de capitais – regula o mercado de valores mobiliários: ações e
derivativos comercializados em bolsas;
• direito
marítimo – trata das regras sobre embarcações, fretamento, naufrágio, direitos
e obrigações dos oficiais e da tripulação etc.;
• direito
securitário – estabelece as regras sobre seguros de pessoas e de coisas.
Quanto ao direito do consumidor – aquele que trata
das relações entre fornecedores e consumidores adquirentes de produtos como
destinatário final – há grandes divergências sobre ser ou não um sub-ramo do
direito empresarial, por haver, em sua composição, regras de direito civil,
empresarial, administrativo, penal etc. Nenhum ramo do Direito consegue
“funcionar” sem o auxílio dos demais, uma vez que as normas e princípios
englobam-se em um todo, conhecido por Ordenamento Jurídico.
Dessa maneira, o Direito Empresarial mantém-se por
relacionar-se com outros ramos do Direito, por exemplo, com o Direito
Constitucional, uma vez que é a Constituição Federal que dispõe sobre a ordem
econômica no país e, a partir do Princípio Constitucional da Livre-iniciativa,
assegura que todos têm liberdade para exercer o empreendedorismo em qualquer
atividade econômica, desde que lícita, sem necessidade de qualquer autorização
de órgão público, exceto nos casos previstos em lei (bancos e seguradoras, por
exemplo).
Dessa atuação livre dos agentes econômicos, ou seja,
sem a intervenção direta do Estado, que fica responsável pela função de
fiscalizar e regulamentar, além de promover as áreas essenciais (energia,
educação, saúde, segurança etc.), surge a denominada Economia de Mercado ou
Neoliberalismo. Do lado oposto a esse tipo de Economia encontra- se a Economia
de Estado, que ocorre quando o Estado é o próprio responsável pela oferta e
desenvolvimento do comércio, indústria e prestação de serviços.
Ainda,
relaciona-se o Direito Empresarial, com o (TEIXEIRA, 2013, p. 38):
• Direito
Civil – responsável por estabelecer conceitos como o de pessoa natural, pessoa
jurídica, bens, obrigações, contratos em geral, e outros utilizados pelo
Direito Empresarial.
• Direito
Tributário – posto que, a atividade empresarial é fonte geradora de recursos
para o Estado, sendo os resultados das empresas, fatores de incidência
tributária e de arrecadação, ambas, objetos deste.
• Direito
Penal – responsável pela tipificação e punição de diversos crimes passíveis de
serem cometidos por empresários ou seus representantes, como os crimes
falimentares, lavagem de dinheiro e os crimes contra a ordem econômica.
• Direito do
Trabalho – ramo responsável por proteger as relações de trabalho e de emprego,
verificando possíveis distorções nas relações de trabalho oriundas da atividade
empresarial.
• Direito
Processual – responsável por instrumentalizar o empresário, a fim de que este
possa perseguir e alcançar suas pretensões.
• Direito
Econômico – quando o estado atua, ao mesmo tempo, como agente econômico direto
e tutor de alguma atividade empresarial, regulando normativamente a mesma
(casos onde há um mercado relevante não explorado pela iniciativa privada).
• Direito do
Consumidor – dispondo sobre as responsabilidades e obrigações dos fornecedores,
considerando-se que, nas relações entre consumidor e fornecedor, é normal que,
em uma das pontas, haja um empresário.
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Passemos,
então, ao estudo dos conceitos mais importantes do Direito Empresarial e seus
desdobramentos, ou seja, tudo aquilo está contido no objeto desse ramo do
Direito propriamente dito, iniciando-se pelo Direito Societário já que:
O contrato de sociedade é a convenção por via da
qual duas ou
mais pessoas se
obrigam
a conjugar seus
serviços , esforços, bens
ou recursos para
a consecução de
fim comum e partilha,
conforme o estipulado
no estatuto social,
dos resultados entre
si, obtidos com
o exercício de
atividade econômica contínua ,
que pode restringir-se à
realização de um ou
mais negócios determinados (DINIZ, 2012, p. 357).
Figura
1.1 - Partes
em negociação
Fonte: Raths,
123RF.
Assim, pessoas celebram um contrato de sociedade,
obrigando-se a contribuir mutuamente com bens ou serviços, para o exercício de
alguma atividade econômica, e a dividir entre si os resultados. São duas as
espécies de sociedades previstas no Código Civil brasileiro, artigo 982:
• sociedade simples: pessoa jurídica que
realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício
da profissão constituir elemento de empresa. Saiba que, por determinação legal,
as cooperativas sempre serão consideradas como sociedades simples. As
sociedades simples são as que exploram sua atividade de forma não empresarial;
seus atos constitutivos não são registrados na Junta Comercial, e sim no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; pode adotar qualquer dos tipos
societários, com exceção da sociedade por ações. Pode também não adotar nenhum
dos tipos de societários, sendo considerada sociedade simples pura, sendo daí a
responsabilidade do sócio ilimitada, aplicado o benefício de ordem;
• sociedade empresária: pessoa jurídica que
visa ao lucro ou ao resultado econômico, exercendo, habitualmente e
profissionalmente, qualquer atividade econômica organizada, sujeita a registro,
visando à produção ou circulação de bens ou de serviços no mercado. As
sociedades por ações sempre serão consideradas como sociedades empresárias, por
determinação legal.
Temos então que
atividade negocial é “[...] qualquer atividade que tenha por finalidade o
lucro, isto é, desde a atividade extrativa de matéria-prima, a indústria, o
comércio e a prestação de serviços” (TEIXEIRA, 2013, p. 39)
Comerciante, então,
pode ser definido como aquele que pratica a mercancia, ou seja, pessoa capaz
que pratica, profissionalmente, atos de intermediação na troca de mercadorias
com o intuito de lucro.
Empresa e Empresário
O Código Civil
brasileiro não traz entre seus artigos o conceito de “empresa”, por isso, o
Direito Empresarial se vale do conceito econômico de empresa para defini-la, ou
seja, a ideia de organização dos fatores da produção para a realização de uma
atividade econômica, para a produção ou circulação bens e serviços, com o
intuito de obter lucro.
Ainda, o conceito
de empresa está diretamente ligado ao caput, do art. 966, do Código
Civil, que conceitua Empresário.
Devemos partir do princípio de que uma empresa pode
ter natureza civil (por exemplo, atividades intelectuais, rurais e as
cooperativas, definidas como tal por lei) ou empresarial (por exemplo, o
comércio, a indústria e a prestação de serviços).
A ideia essencial
contida na Teoria da Empresa é o empresário. Ele é o titular da atividade
econômica organizada, é o sujeito de direitos. Para que seja considerada empresária, a pessoa (física ou
jurídica, como veremos) deve atuar com profissionalismo, o que supõe:
• Habitualidade – a atividade deve ser exercida com
constância, ou seja, não pode ocorrer de maneira esporádica.
• Pessoalidade – palavra que, aqui, deve ser
entendida quase que com o sentido oposto, pois está diretamente ligada à
contratação de empregados ou colaboradores que agirão em nome da empresa,
fazendo os bens e serviços circularem, não sendo eles os empresários, mas sim
quem os contratou e que responde pela atividade.
• Monopólio das Informações – quem exerce uma
atividade empresarial deve ter pleno conhecimento sobre as informações
inerentes a ela, de tudo aquilo que envolver todo o processo da atividade
exercida.
Uma vez enquadrado
na categoria empresário, este passa a estar sujeito às regras do Direito
Empresarial, com direitos e deveres estipulados por este. Estão entre os deveres do
empresário: registro, escrituração dos livros empresariais e elaboração dos
balanços.
As normas sobre
registros estão dispostas na Lei 8.934/94, sendo os órgãos responsáveis o
Departamento Nacional de Registro de Comércio em âmbito federal e as Juntas
Comerciais em âmbito estadual.
É nas Juntas
Comerciais que se executam os registros das empresas, sendo que a elas cabe
apenas se prender aos aspectos de forma do registro, de modo a somente poder
negá-lo se as formalidades exigidas não tiverem sido cumpridas, e estas são
sempre passíveis de serem corrigidas. A Junta deve analisar aspectos formais do
registro e não materiais.
Há três tipos de Atos que devem ser registrados na
Junta Comercial:
• Matrícula: ato de inscrição de alguns tipos
de profissionais com funções para comerciais, ex.: leiloeiros, intérpretes,
tradutores etc.
• Arquivamento: inscrição do empresário
individual e das cooperativas, alterações contratuais das sociedades
empresárias, atos relacionados a consórcios de empresas e grupos de sociedades,
atos relacionados a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil.
• Autenticação: diretamente relacionada aos
livros comerciais, é o ato que regulariza ou ainda que confirma a
correspondência entre a cópia e o original desses livros.
A lei diz que,
mesmo quando é efetivado o registro na Junta Comercial, se em 10 anos não for
feito perante ela qualquer arquivamento, é necessário que a empresa informe se
continua ou não exercendo sua atividade, pois, em assim não procedendo, a Junta
poderá cancelar seu registro.
Quando um
empresário individual ou uma sociedade, recebendo uma notificação da Junta para
se manifestar, assim não o fizer, passará a ser considerado empresário ou
sociedade irregular, perdendo ainda a proteção do nome empresarial. Nesses
casos, para ser regular novamente, deverá passar por todo o procedimento legal,
como se fosse constituir uma nova empresa e, caso tenha sido registrada uma
empresa com o nome empresarial que lhe pertencia, este não poderá mais ser
utilizado.
Aos empresários, titulares de atividades
empresariais, são assegurados alguns direitos (como a possibilidade de
requerimento da recuperação judicial ou extrajudicial da empresa, da
autofalência, da utilização dos seus livros para formar provas a seu favor),
que não podem ser invocados pelos profissionais intelectuais.
Atividades Civis
A partir do
estudado acima, tenha sempre em mente que nem toda a atividade pode ser
considerada como empresarial, e não serão aplicadas a elas as normas de direito
empresarial, existem outras atividades regulamentadas pelas leis civis e
denominadas atividades civis.
O legislador achou por bem determinar três
atividades que não são consideradas empresariais:
• Atividades intelectuais: aquelas que decorrem de um
esforço criador, que seja peculiar ao âmago de quem a exerce, provém do esforço
criador da mente de quem as realiza. Exemplos: artistas plásticos, médicos,
advogados, arquitetos etc.
São consideradas atividades personalíssimas, ou
seja, seu valor advém do fato de serem prestadas por aquela pessoa, em
especial, não podendo esta ser substituída.
Essa atividade pode ter natureza científica,
artística ou literária. (Lembrete: o próprio parágrafo traz a exceção
para a regra – caso o exercício dessa profissão constitua elementos de empresa,
ou seja, se a atividade intelectual fizer parte de uma atividade empresarial)
(PIMENTA, 2013, p. 28).
• Atividades rurais: tradicionalmente, a natureza da
atividade rural sempre foi tida como civil e não empresarial. Porém, o Código
Civil, em seu art. 971, trouxe como possibilidade ao ruralista (aquele que
desenvolve atividade agrícola, extrativa, pecuária/ pastoril ou agroindustrial)
o fato de poder ser equiparado ao empresário, bastando para isso que essa seja
sua atividade principal e, desde que, se optar pela equiparação, efetue seu
registro no Registro Público de Empresas Mercantis onde estiver sediado e
cumpra todas as formalidades estabelecidas no art. 968 e incisos do Código
Civil.
• Cooperativas: quanto a essa atividade, o Código
Civil foi taxativo, não fazendo qualquer exceção à regra: cooperativa não se
submete ao regime empresarial.
Empresário Individual
Antes de entramos
neste tópico propriamente dito, temos que gravar a seguinte informação:
“empresário” é um gênero e, empresário individual, sociedade empresária e
empresa individual de responsabilidade limitada são suas espécies.
Aqui falaremos
apenas do empresário individual, ou seja, aquele que escolhe desenvolver sua
atividade econômica sozinho, sem sócios, sem importar o motivo.
Alguns direitos são garantidos ao empresário
individual, assim como à sociedade empresária: o direito à inscrição (dever
legal), o pedido da recuperação de empresas e falência, utilização de seus
livros como prova a seu favor em processo judicial.
Contudo, ele não pode se utilizar da limitação de
responsabilidade e da separação patrimonial, pois esses princípios só podem ser
invocados pelas sociedades empresárias e pelas EIRELIs.
A responsabilidade dessa espécie de empresário,
diante das obrigações assumidas a propósito do seu negócio são ilimitadas, de
modo que responderá com seu patrimônio pessoal mesmo que sua empresa tenha
patrimônio próprio.
Qual o motivo,
então, que levaria alguém a se inscrever na Junta Comercial como empresário individual?
A resposta é que a
regularização de sua situação lhe assegura direitos que só são possíveis para
aqueles que possuem o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Nada impede que o
empresário individual se associe a outras pessoas, caso em que deverá solicitar
a transformação de sua inscrição para a sociedade empresária ou EIRELI, sempre
respeitando as regras pertinentes (Departamento Nacional de Registro do
Comércio – DNRC).
São requisitos
básicos para ser um empresário individual, além daqueles elencados no art. 966
do Código Civil, e para atuar ele próprio, como pessoa física, a capacidade e a
ausência de impedimentos (art. 972, Código Civil).
Os empregados
contratados pelo empresário (preponente) para trabalhar na atividade
empresarial são chamados prepostos. Todos os atos que estes praticarem dentro
do estabelecimento comercial/empresarial, ou as informações que prestarem,
desde que tenham relação com a atividade desenvolvida, serão de
responsabilidade do empresário.
No entanto, os atos
que forem praticados pelos prepostos com dolo ou culpa serão responsabilidade
pelos mesmos.
A lei também prevê
que os prepostos não poderão manter concorrência com seu preponente, sendo que,
se assim o fizerem, podem responder por perdas e danos.
Os impedimentos ao
exercício da atividade empresarial nada mais são do que uma vedação feita pela
lei a determinadas pessoas que são proibidas de exercer a prática profissional
da empresa, por razões de ordem pública, em decorrência da função que elas
exercem e, em alguns casos, por um determinado período de tempo.
REFLITA
Os impedimentos não são casos de
incapacidade, mas sim de incompatibilidade da atividade negocial com
determinadas situações funcionais. Exemplo: o falido não reabilitado, o
condenado por crime que impeça o acesso à atividade empresarial antes de sua
reabilitação penal, o leiloeiro, Magistrados e membros do Ministério Público,
agentes públicos, militares, dentre outros, se encaixam nessa condição.
Caso a
pessoa impedida exerça empresa, mesmo que proibida por lei, e venha a contratar
outras pessoas, ela não poderá alegar o impedimento para tentar se eximir das
obrigações assumidas, bem como das consequências acarretadas por elas.
EIREILIs
Criada pela Lei
12.441/2011, essa nova espécie de “empresário” trouxe uma nova situação
possível ao empresário pessoa física.
Se, anteriormente, a pessoa física empresária,
necessariamente, era um empresário individual, cujo maior inconveniente era a
responsabilidade ilimitada, de modo que seu patrimônio pessoal sempre respondia
pelas obrigações assumidas pela empresa, hoje, o mesmo empresário individual
pode optar pela empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI - que
representa um novo tipo de pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa
chamada de titular (não sócio), e poderá ter como objeto qualquer tipo de
atividade empresarial legal e, ainda, com a separação do seu patrimônio pessoal
do patrimônio da empresa.
Porém, para a
constituição de uma EIRELI, de acordo com a legislação, é necessária a integralização
mínima de 100 salários mínimos, que podem ser integralizados em forma de bens,
dinheiro, crédito e, inclusive, em cotas de sociedade, só sendo proibida a
integralização do capital em forma de prestação de serviços, além de o nome
empresarial, firma ou denominação sempre ser acompanhado da expressão “EIRELI”.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Propriedade
intelectual é uma expressão genérica criada com a pretensão de garantir a
inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domínios
industrial, científico, literário e/ou artístico) o direito de auferir, ao
menos por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação.
Segundo a definição da Organização Mundial de
Propriedade Intelectual (OMPI), constituem propriedade intelectual as
invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e
modelos utilizados pelo comércio.
A propriedade intelectual abrange duas grandes
áreas: Propriedade Industrial (patentes,
marcas, desenho industrial, indicações geográficas e
proteção de cultivares) e Direitos
Autorais (obras literárias e artísticas, programas
de computador, domínios na Internet e
cultura imaterial).
O Direito Autoral é
o que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura,
teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas,
esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador
(softwares). O direito autoral protege a expressão de ideias e reserva para
seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos.
Os direitos
relacionados a bens incorpóreos ou imateriais (um software por exemplo),
constituem direitos reais e o ramo jurídico que os protege e regulamenta é
denominado de Propriedade Intelectual.
No Direito
brasileiro, as principais Leis que dedicam proteção às criações intelectuais
são: a lei de direitos autorais, a lei do software (programas de computador), a
lei das cultivares e a lei de propriedade industrial. As primeiras leis a serem
criadas, visavam à proteção dos autores no campo artístico e dos inventores no
campo industrial.
Conforme determina
a legislação (Lei 9.279/96) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI), ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito
de obter a patente que lhe garanta a propriedade da invenção ou do modelo.
Já as marcas são os
sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais.
Segundo a
legislação, a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível; os sinais
visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem
a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência
diversa; a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais,
seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da
sua condição de disponibilidade.
SAIBA MAIS
Conheça mais sobre
o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por meio do site:
Nome empresarial – Da proteção legal
A importância do
nome empresarial para a pessoa jurídica é tão grande como a do nome das pessoas
naturais. É comparável ao nome civil da pessoa física, é ele o responsável por
ligar o nome da empresa ao do empresário.
O nome que a pessoa
física ou jurídica usa servirá para: individualizar a atividade que exerce,
revelar o tipo societário e o tipo de responsabilidade por qual optou, bem como
qual é o objeto social da empresa (indústria, comércio etc.).
Contudo, fique sempre atento(a) para não confundir o
nome empresarial com:
• Marca ou insígnia – sinal utilizado para
diferenciar produtos e serviços entre as empresas.
• Nome de domínio – que é o endereço
eletrônico, que identifica o estabelecimento virtual e faz com que as pessoas
consigam acessá-lo (www).
• Título do Estabelecimento ou Nome Fantasia –
que é o responsável pela identificação do próprio estabelecimento, enquanto que
o nome empresarial visa identificar o empresário.
Com a inscrição do
empresário individual ou o arquivamento do contrato social no registro
competente ou, ainda, pelo arquivamento das alterações do nome ocorridas
posteriormente, o nome empresarial passa a ser protegido juridicamente.
Em regra, a
proteção jurídica dada ao nome empresarial é válida somente no território do
Estado onde este foi registrado podendo, excepcionalmente, ter caráter nacional
ou internacional.
Importante saber
que: o nome empresarial não pode ser igual a um já existente; constitui crime
de concorrência desleal a utilização indevida do nome empresarial de outro; o
nome empresarial não pode ser alienado; a inscrição do nome empresarial pode
ser anulada mediante ação judicial competente nos casos de violação de lei ou
contrato e cancelada com a liquidação da sociedade ou quando cessar o exercício
da atividade; microempresas e empresas de pequeno porte (quando na condição de
empresário individual de sociedade empresária ou empresa individual de
responsabilidade limitada), bem como sociedade simples, precisam, ao final do
nome empresarial, incluir a expressão ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de
Pequeno Porte), caso contrário, corre o risco de não poder se utilizar dos
benefícios do regime tributário especial e simplificado (Simples Nacional).
Do gênero Nome Empresarial, surgem duas espécies:
• Firma – é sempre formada pelo nome civil do
empresário ou dos sócios da sociedade empresária, já o objeto social pode ser
colocado ou não.
• Denominação – sempre terá o objeto social
da empresa e pode formar-se tanto com a utilização do nome civil como com qualquer
outra expressão (nome fantasia).
As regras sobre as
espécies de nome empresarial por empresários individuais ou pelas diversas
sociedades empresariais estão dispostas no Código Civil de 2002, entre os
artigos 1.155 até 1.168.
SAIBA MAIS
O título do estabelecimento
não é necessariamente o nome empresarial, nem pode ser confundido com a marca.
Muitas vezes, é um nome fantasia aquele que se atribui ao estabelecimento. Não
há um regime jurídico que dê proteção a ele por si só. Já o nome empresarial é
protegido por meio de seu registro na junta, e a marca tem uma proteção
jurídica específica garantida pela Lei nº 9.279/96 (arts. 195, inc. V; e 209).
Porém, ao fazer constar o nome do estabelecimento no ato constitutivo, este
constará também do cartão do CNPJ, que poderá servir de prova em eventual
processo em que outro invoque o uso primário desse mesmo nome fantasia.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Waldo Fazzio Júnior (2005, p. 73) assim define a
sociedade empresária: “Identifica-se como sociedade empresária a pessoa
Jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto social é
a exploração de uma atividade empresarial, ou que, independentemente de seu
objeto, adota a forma de sociedade por ações”.
Seguindo esse
raciocínio, a sociedade empresária sempre será constituída por meio de um
contrato (uma sociedade contratual), que ganha personalidade jurídica ao ser
registrada na Junta Comercial.
A matéria
societária possui princípios explícitos e implícitos, sendo os primeiros que a
sociedade empresária é fruto de um contrato plurilateral de organização e que a
sociedade empresária é pessoa jurídica de direito privado.
Já os implícitos
são:
Conservação da
empresa.
Defesa da minoria
societária.
Tutela da pequena e
média empresa.
Liberdade de
contratar e autonomia da vontade.
Legalidade.
Controle
jurisdicional.
Responsabilidade
Societária.
O Código Civil, ao
conceituar o contrato de sociedade, em seu art. 981, diz que: “celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com
bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre
si, dos resultados”, ao tratar da divisão do resultado está se referindo tanto
a lucros como a prejuízos, vez que faz
referência a resultados produzidos pela exploração de atividade , em que pode
ocorrer um ou outro e, até mesmo, apenas empatar. Esse conceito serve, ainda,
para as sociedades personificadas ou não, empresárias ou simples.
Diante disso, cabe esclarecer que a personalidade
jurídica pode ser definida como um fato mediante o qual um ente, inclusive uma
sociedade, torna-se capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Desse
modo, a personalidade jurídica fornece à sociedade uma existência totalmente
separada da pessoa física dos sócios, tornando-se entidade jurídica
individualizada e autônoma.
Para a maioria dos
autores, a personalidade jurídica da sociedade é adquirida a partir do momento
em que seu contrato social (ato constitutivo) é registrado no órgão competente,
ou seja, no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial) para a
sociedade empresária e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para a sociedade
simples.
A partir dessa
afirmação, é possível dizer que a sociedade empresária, por ser uma pessoa
jurídica, é capaz de praticar qualquer ato ou negócio jurídico, assumindo como
sociedade, obrigações e direitos, apesar do fato de ser uma pessoa física a
assinar o documento.
Como efeitos dessa personalização surgem três
consequências:
• Titularidade negocial: os negócios firmados
pela sociedade só obrigam a esta, como pessoa jurídica que é.
• Titularidade Processual: a sociedade
empresária passa a ser capaz de ser parte em processos judiciais que
eventualmente surjam a partir das relações negociais firmadas, podendo,
inclusive, como pessoa jurídica, outorgar mandato, receber citação, intimação,
contestar, apresentar recurso etc.
• Titularidade Patrimonial: o patrimônio da
sociedade empresária não se confunde mais com o patrimônio pessoal de seus
sócios, respondendo assim, ela mesma, pelas obrigações que assume.
A extinção de uma
pessoa jurídica ocorre apenas após passar por todo um processo chamado
dissolução com a respectiva liquidação da sociedade.
Desconsideração da personalidade jurídica
Quando da
constituição de uma sociedade, é definido um objeto social que determinará a
atividade econômica a ser explorada por ela.
Caso esse objeto
social não seja cumprido pelos sócios ou administradores, que, de forma
fraudulenta e ilícita, tornam prejudicada a autonomia patrimonial estabelecida
pela personalidade jurídica, essa sociedade pode ter sua personalidade jurídica
desconsiderada pelo juiz.
Com essa
desconsideração, a separação que havia entre o patrimônio da sociedade e o dos
sócios deixa de existir momentaneamente, o que permite que o patrimônio
dos sócios seja atingido para cumprir as
obrigações da sociedade, ou seja, implica na responsabilização direta dos
sócios pelas dívidas da sociedade.
Não há limites de
valores a serem utilizados nessa responsabilização. Por força da
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, todo o patrimônio
particular dos sócios fica passível de ser penhorado, só sendo resguardados os
bens de família, que não alcançam a sede do estabelecimento. É uma exceção ao
princípio da separação patrimonial ou titularidade patrimonial, foi criado para
tentar evitar o mau uso da pessoa jurídica.
Não se pode
confundir a despersonalização com a anulação da pessoa jurídica, uma vez que
esta última faz desaparecer a pessoa jurídica, enquanto na primeira apenas se
suspendem os efeitos da limitação e separação dos patrimônios, sendo que a
pessoa jurídica permanece.
REFLITA
Você acha possível a existência de uma
situação em que ocorra a inversão do instituto da Desconsideração da
Personalidade Jurídica?
Esse instituto poderá ser aplicado aos casos
em que o sócio de uma sociedade empresária desloca todo o seu patrimônio
pessoal para a sociedade, na tentativa de se dizer sem recursos para assumir
suas responsabilidades perante os credores pessoais. Uma forma de “esconder”
seu patrimônio pessoal das obrigações assumidas enquanto pessoa física.
Acontece apenas em casos onde houver abuso da
personalidade jurídica, configurada por fraude, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.
Para isso, os bens da sociedade seriam
utilizados para pagar credores da pessoa física do sócio, mediante uma decisão
judicial motivada e pautada na comprovação de transferência fraudulenta dos
seus bens para a sociedade.
INDICAÇÃO DE LEITURA
Nome do livro: MANUAL DE DIREITO EMPRESARIAL
Editora: SARAIVA
Autor: NEGRÃO, Ricardo
ISBN: 9788547223724
Da classificação das sociedades empresárias,
dissolução e recuperação e falência
Fonte:
Dolgachov, 123RF
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
A classificação das
sociedades pode ser feita levando- se em consideração a responsabilidade dos
sócios, a condição de alienação societária, a personificação e, ainda, o
próprio fato de ser ou não uma sociedade empresária.
Sociedade
em nome coletivo (arts. 1.039 até 1.044 do Código Civil)
Esse tipo de sociedade só pode ter em sua composição
pessoas físicas que têm como pressuposto a afinidade entre os sócios, daí ser
considerada uma sociedade de pessoas.
A responsabilidade de todos os sócios é solidária e
ilimitada pelas obrigações assumidas nas relações da sociedade.
Tem personalidade jurídica, é formada por meio de um
contrato social que deve observar os requisitos do art. 997 do Código Civil e,
ainda, o nome empresarial deve conter o nome civil de todos os sócios ou de
pelo menos um deles, seguido da expressão “companhia” ou “cia”, sendo que sua
administração só pode ser exercida pelos sócios, qualquer um deles.
Com relação ao regime jurídico, deve seguir as
regras da sociedade simples (desenvolvendo atividade intelectual, rural ou
cooperativa), inclusive no que se refere à sua dissolução.
Porém, sendo sociedade empresária e, somente nesse
caso, poderá ser dissolvida também pela decretação de falência.
Sociedade
em comandita simples (arts. 1.045 até 1.051 do Código Civil)
Nas sociedades em comandita simples podem existir
sócios com responsabilidade limitada (sócios comanditários) e sócios com
responsabilidade ilimitada e solidária (sócios comanditados), sendo que ambos
têm direito a lucro e à participação nas deliberações.
Os sócios comanditados, que respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela sociedade, sempre devem ser
pessoas físicas e entram na sociedade com capital e trabalho, sendo os gestores
desta, administrando-a.
Por outro lado, os sócios comanditários, que têm
responsabilidade restrita ao valor integralizado de suas cotas, podem ser tanto
pessoas físicas como pessoas jurídicas e entram na sociedade apenas com o
capital, não participando da gestão desta.
O termo comandita é sinônimo de administrada,
comandada. No contrato social desse tipo de sociedade, devem estar descritos
quais são os sócios comanditários e quais são os comanditados.
Em relação aos sócios comanditados, a sociedade em
comandita simples é tida como uma sociedade de pessoas e, com relação aos
comanditários, é considerada como uma sociedade de capital.
Aplicam-se a esse tipo societário as mesmas regras
da sociedade em nome coletivo, desde que compatíveis (caput do art.
1046, Código Civil).
Sociedade
em conta de participação (arts. 991 até 996, do Código Civil)
A sociedade em conta de participação é proibida de
adotar firma ou denominação. É uma sociedade despersonalizada, ou seja, não tem
personalidade jurídica.
Pode-se dizer que a sociedade em conta de
participação é aquela formada por dois tipos de sócios: sócio ostensivo e sócio
oculto (ou participante). A atividade da sociedade é desenvolvida apenas pelo
sócio ostensivo, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade, cabendo aos
sócios ocultos a participação nos resultados correspondentes, como prevê o art.
991 do Código Civil.
Aqui, o sócio participante só tem responsabilidade
com relação ao sócio ostensivo (que é quem realmente assume as
responsabilidades e obrigações) sob a forma que foi estipulada no contrato, ou
seja, limitada ou ilimitadamente. É o sócio ostensivo quem exerce o objeto
social, por sua conta e risco.
O contrato só existe entre as partes, não podendo
ser registrado na Junta Comercial. Os bens da sociedade compõem o patrimônio
especial e também dizem respeito apenas aos sócios. Em caso de falência do
sócio ostensivo, a sociedade será liquidada, porém, se o sócio participante
falir, os direitos decorrentes do contrato da sociedade poderão integrar a
massa falida. Trata-se de sociedade despersonalizada, ou seja, não tem
personalidade jurídica.
Figura
1 - Negociação entre partes presente nas relações de Direito Societário
Fonte: Yeulet, 123RF.
Sociedade
limitada (arts. 1.052 até 1.087 do Código Civil)
Atualmente, esse é o tipo mais utilizado de
sociedade no Brasil, pois, uma vez que o capital social foi integralizado, os
sócios não respondem mais com o seu patrimônio pelas obrigações assumidas pela
sociedade, sendo constituída mediante contrato social.
Os sócios poderão fazer a integralização do capital
em dinheiro, bens ou créditos, sendo vedada contribuição que consista em
prestação de serviços. Os bens que integralizam o patrimônio social da
sociedade sempre serão executados em primeiro lugar e, caso não sejam
suficientes, daí se passa ao patrimônio dos sócios.
Como o próprio nome diz, a responsabilidade é
limitada, indo até o valor do capital subscrito e que não chegou a ser
integralizado. Caso tenha sido integralizado de forma total, não poderá o
patrimônio do sócio ser atingido para arcar com as obrigações assumidas pela
sociedade.
No tocante à relação entre os sócios, a
responsabilidade é solidária, ou seja, se o capital não estiver totalmente
integralizado, os sócios respondem todos juntos pela sua integralização.
Há quatro exceções à regra acima: em caso de
deliberação dos sócios em sentido contrário à Lei ou ao contrato social, eles
responderão de maneira ilimitada pelas obrigações decorrentes destas; proibição
da sociedade marital, ou seja, formada apenas por marido e mulher, caso sejam
casados em regime de comunhão total ou de separação obrigatória, caso a regra
seja descumprida, aplica-se a responsabilidade ilimitada; a Justiça do Trabalho
vem desconsiderando a regra da limitação de responsabilidade dos sócios em
relação aos débitos trabalhistas e previdenciários; desconsideração da personalidade
jurídica, já estudada anteriormente.
Assim, para os atos que
praticar violando a lei e os estatutos, de nada serve ao sócio-gerente
o anteparo
da pessoa jurídica
da sociedade. Sua
responsabilidade pessoal e
ilimitada
emerge dos fatos quando
resultarem de sua violação da lei
ou do contrato,
causando sua
imputabilidade
civil e penal (REQUIÃO, 2003, p. 503-504).
A sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas
normas da sociedade simples, entretanto, admite-se que o contrato social
estabeleça a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade
anônima.
Nas sociedades limitadas, algumas decisões só podem
ser tomadas em assembleias, levando em conta as seguintes matérias: designação,
destituição e remuneração de administrador; votação das contas anuais dos
administradores; modificação do contrato social; operações societárias,
dissolução e liquidação da sociedade; expulsão de sócio minoritário; pedido de
recuperação de empresa.
A administração é considerada um órgão da sociedade,
sendo responsável pela assunção de obrigações e exercício de direitos, além de
ser a que cumpre as decisões da sociedade em toda a gestão das operações da
atividade exercida pela sociedade.
O administrador poderá ou não ser um sócio, mas,
nesse caso, será necessária a aprovação pela unanimidade dos sócios enquanto o
capital não estiver todo integralizado e, por dois terços, no mínimo, após a
integralização total. Pode ainda a administração ser
exercida por mais pessoas físicas, existindo assim a possibilidade de haver
dois tipos de administradores na sociedade limitada, a pessoa física sócia e a
pessoa física não sócia.
O uso do nome empresarial, que pode ser firma ou
denominação, é exclusivo do administrador, além disso, ele é o responsável pelo
levantamento do balanço patrimonial, e seus deveres são os mesmos dos
administradores das demais sociedades, ou seja, honestidade, cuidado e
diligência na administração.
O Código Civil de
2002, embasado na Lei das Sociedades Anônimas, trouxe para as Limitadas a
possibilidade de instituir um conselho fiscal, órgão colegiado, encarregado de
fiscalizar se as atitudes dos administradores estão de acordo com o contrato
social deles e a lei. Sua formação é facultativa, e seus membros são eleitos em
assembleia, tendo direito à remuneração. Tem, ainda, o dever de fiscalizar os
livros da sociedade; dar pareceres sobre os exames desses livros e dos negócios
sociais; denunciar erros ou crimes etc.
Sociedade
por ações (Lei 6.404/76 e arts 1.088, do Código Civil 2002)
Conforme determina o Código Civil atual, na
sociedade anônima (também chamada de companhia), o capital social é dividido em
ações, sendo seus sócios, portanto, chamados de acionistas.
Sociedade anônima ou
companhia é a pessoa
jurídica de direito
privado, empresária por
força de lei, regida
por um estatuto
e identificada por
uma denominação, criada
com o
objetivo de auferir lucro
mediante o exercício da empresa, cujo capital é dividido em
frações
transmissíveis, composta
por sócios de
responsabilidade limitada ao
pagamento das
ações
subscritas (FAZZIO, 2005, p. 223).
Seu regime jurídico é a Lei das Sociedades Anônimas
- LSA -, em caso em que esta for omissa, aplica-se o Código Civil
(subsidiariamente).
As principais características dessa sociedade são: a
divisão do capital em ações, a responsabilização de cada sócio somente pelo
preço de emissão das ações que adquirir,
seus participantes são denominados acionistas, seu
ato constitutivo é o ESTATUTO (não contrato), comumente constituído por
instrumento privado, salvo em casos exigidos por Lei para que seja público.
Esse tipo
societário é, em grande parte, adotado nos casos de empreendimentos grandes ou
por força da Lei, na constituição de seguradoras, bancos, sociedades com ações
em bolsa, etc.
Da denominação deve
constar seu objeto social (ramo de atividade explorada) e as expressões
“sociedade anônima ou S/A” ou, “companhia ou Cia.”. Por exemplo: Metalúrgica
Aço Forte S/A ou
Companhia de Metalurgia Aço Forte. Porém, independentemente do seu objeto
social, será sempre considerada uma sociedade empresária e mercantil.
A companhia
(sociedade anônima), como as demais, deve ter toda sua “vida” escriturada nos
livros obrigatórios.
Como vimos, a
divisão do capital desse tipo de sociedade é feita em ações. As ações nada mais
são que partes do capital social negociáveis, em que seus adquirentes tornam-se
acionistas da empresa. O número de ações de uma companhia deve estar previsto
no seu estatuto social, mas não seus titulares. Vimos também que a
responsabilização de cada sócio é somente pelo preço de emissão das ações que
adquirir. Porém, como expressar e calcular o valor de uma ação?
O valor das ações pode ser expresso de algumas
formas:
• valor nominal – resulta da divisão do capital
social pelo número de ações emitidas, quando este é expresso no estatuto social
da companhia, diz-se que as ações têm valor nominal;
• valor patrimonial – é o valor da participação do
titular no patrimônio líquido da companhia, aqui, se divide o patrimônio
líquido por esse mesmo número;
• valor de negociação – é o preço que o titular
recebe pela venda da ação, tem a ver com a probabilidade de rendimento, risco,
desempenho de atuação do setor ao qual está ligado etc.
• valor econômico – é o valor encontrado pelos
especialistas no assunto, sobre quanto a ação vale, não podendo ser confundindo
com o valor que ela teve efetivamente em uma eventual alienação;
• preço de emissão – é o preço fixado pelos
fundadores na constituição da companhia ou por seus administradores quando
houver aumento de capital, é pago por quem subscreve uma ação. Caso o estatuto
traga previsto o valor nominal das ações, o preço não lhe poderá ser inferior,
só superior, daí a diferença recebe o nome de ágio e formará a chamada reserva
de capital.
As ações são
materializadas por meio de certificados (títulos e documentos que ficam na
posse dos titulares) ou por escrituração (sem título, há somente o registro no
sistema da companhia do direito do titular da ação).
SAIBA MAIS
É importante saber,
também, que no Brasil só podem ser emitidas ações nominativas (não pode ser ao
portador). Elas podem ser ordinárias, conferindo direito de voto ao seu
titular; preferenciais, permitindo privilégios a seus titulares, por exemplo,
na distribuição de lucros, geralmente não conferem direito a voto, apenas
excepcionalmente; de fruição, atribuída ao acionista ordinário ou preferencial,
trata-se de uma espécie de devolução antecipada do valor que os sócios
investiram.
Para darmos continuidade ao estudo das Companhias
(ou S/A), será necessário conhecermos o que significam alguns termos muito
utilizados dentro desse assunto, são eles:
• Valores Mobiliários – forma de captação de
recursos para financiamento de empresas, passíveis de ser emitidos somente
pelas sociedades anônimas. Para as entidades que os emitem, representam uma
forma de financiamento alternativa, enquanto, para os que adquirem, representam
uma forma de investimento, caracterizada por uma grande variedade de níveis de
risco e de potencialidade de rentabilidade (ações, debêntures, bônus de
subscrição etc.).
• Bolsa de Valores – a Bolsa de Valores é o
mercado organizado no qual se negociam ações de capital aberto (públicas ou
privadas) e outros valores mobiliários.
É uma instituição criada pelas corretoras de valores
imobiliários para o comércio de títulos, podendo participar somente as
corretoras autorizadas. No Brasil, com a integração das operações da Bolsa de
Valores de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros há uma única bolsa:
BMF&BOVESPA.
• Mercado de Balcão – ocorre quando há
negociações dos valores mobiliários entre agentes credenciados, acontecendo
fora do ambiente da Bolsa de Valores, sem a participação exclusiva das
corretoras de valores.
• Comissão de Valores Mobiliários – órgão
criado pela Lei nº 6.385/76 para fiscalizar e regular esse segmento etc.
• Debêntures – valores mobiliários cuja
emissão é uma operação de empréstimo que dá ao debenturista o direito de
crédito, sendo a sociedade anônima a mutuária e o debenturista o mutuante, que
não é um sócio e sim um credor. As debêntures são utilizadas pela companhia
para obter crédito a longo prazo.
• Bônus de Subscrição – são valores
mobiliários que garantem ao seu titular direito de preferência para subscrever
novas ações em caso de aumento de capital.
• Partes Beneficiárias – valores que garantem
ao seu titular direito de crédito contra a sociedade anônima, de modo a
participar dos lucros anuais da sociedade.
• Commercial Papers – valores
que consistem em uma promessa de pagamento, emitida pela sociedade anônima,
visando à obtenção de recurso em curto prazo, sendo ofertada publicamente.
Figura 2 - Representação do cotidiano da Bolsa de valores
Fonte:
Artisticco LLC, 123RF.
Quanto à forma de negociação de seus títulos, as
sociedades anônimas podem ser classificadas em:
• Abertas – a negociação de seus títulos pode
ocorrer em Bolsa de Valores ou mercado de balcão, para tanto, seus valores
mobiliários devem ser registrados na Comissão de Valores Imobiliários.
• Fechadas – aquelas em que ações e outros
títulos de sua emissão não são negociados no mercado de valores, mas em
ambientes mais reservados. Não faz apelo de fundos nem captação de recursos da
poupança pública.
Como já vimos, os sócios das S/A ou Companhias são
chamados acionistas. Esses acionistas têm direito de fiscalizar a gestão dos
negócios da companhia; retirar-se da sociedade; ter preferência na subscrição
de valores mobiliários; participar da divisão de patrimônio caso a companhia
seja liquidada e participar dos lucros. São direitos considerados essenciais,
garantidos, que não lhes podem ser negados, nem por previsão no estatuto nem
por determinação de assembleia geral.
O acionista minoritário é aquele que não controla a
sociedade porque não tem ações em quantidade suficiente para fazer prevalecer
sua vontade nas deliberações sociais, apesar de ter o direito de voto.
Já o controlador é aquele com grande quantidade de
ações (número previsto em lei) e direito a voto, capaz de fazer sobressair sua
vontade nas decisões, pode eleger a maioria dos administradores e ainda
dirigir, ele mesmo, os negócios da companhia, podendo ser pessoa física,
jurídica ou grupo de pessoas vinculadas pelo direito de voto (contrato
parassocial). Ao controlador é vetado o abuso do poder de controle, cujo rol de
condutas não aceitáveis é exemplificativo, respondendo pelos danos causados por
seus atos praticados com o abuso de poder pessoalmente, ou seja, a
responsabilidade é do controlador e não da companhia.
Ainda, o administrador ou conselheiro fiscal, em
caso de praticar atos com abuso de poder, respondem solidariamente com o
acionista controlador (que pode exercer o cargo de administrador ou de
conselheiro fiscal também).
Uma peculiaridade das sociedades anônimas é que sua
estrutura é concebida sob a divisão de poderes, nela existem os seguintes
órgãos: assembleia geral, órgão máximo da sociedade anônima, responsável por
traçar as diretrizes básicas, pode ser ordinária e extraordinária; a
administração, responsável por executar essas diretrizes; o conselho fiscal,
deve ter no mínimo 3 e no máximo 5 membros, é responsável por fiscalizar.
A gestão de negócios da companhia cabe à diretoria,
mas caso esteja previsto no estatuto,
pode ser subdividida em dois órgãos: conselho de
administração (mínimo de 3
membros) e diretoria (mínimo 2 diretores).
A responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo
administrador é da companhia, o
administrador é apenas seu representante.
Pode ocorrer de a sociedade optar pelo instituto da
governança corporativa, sistema pelo qual elas são dirigidas e monitoradas em
conjunto pelos sócios, conselho de administração, diretoria, conselho fiscal e
auditoria independente, devendo, quando optar por esse sistema, seguir os
princípios da equidade, transparência, prestação de contas e responsabilidade
corporativa.
Ao final do
exercício social (período de um ano estipulado pelo estatuto social), a
sociedade anônima deve tornar sua situação geral pública, mediante documentos
contábeis.
As regras para
dissolução das companhias encontram-se nos arts. 206 até 218, da LSA, e podem
dar-se de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão da autoridade
administrativa competente.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRATUAL
Após tanto falarmos
sobre empresas e respectivas formas de constituição, chega o momento de
tratarmos da dissolução das sociedades, em especial, daquelas cujo instrumento
constitutivo é o contrato.
Para que uma
empresa seja dissolvida, é preciso que se percorra um longo caminho para
cumprir um processo de extinção formado por diversos atos.
A seguir, vejamos as duas espécies de dissolução,
parcial e total, que podem ser ainda classificadas em judicial ou
extrajudicial.
Dissolução
parcial
• Parcial – tratada dos arts. 1.028 ao 1.032 e do
1.085 ao 1.086, é a chamada resolução da sociedade em relação a um sócio e pode
se dar pela vontade dos sócios, pela morte de sócios, pela retirada de sócios,
pela exclusão de sócios, pela falência de sócios ou pela liquidação de cota por
credor do sócio.
• Apuração de Haveres: é a busca pelo valor da cota
do sócio ou dos sócios que pretendem sair da sociedade, que deve ser exatamente
o mesmo apurado caso houvesse uma liquidação, não há restrição da personalidade
jurídica da sociedade nem nomeação de liquidante.
Dissolução
Total
A sociedade dissolve-se totalmente pela vontade dos
sócios, pelo decurso de seu prazo (nos casos de contrato por prazo determinado),
pela sua falência, pelo exaurimento do objeto social, pela inexequibilidade do
objeto social, pela unipessoalidade por mais de 180 dias ou causas contratuais.
Dissolução
de fato
Situação não rara de ser encontrada no dia a dia.
Ocorre quando uma sociedade não está passando por uma fase boa, os responsáveis
não procedem do modo como exposto acima e, simplesmente, vendem todo seu
patrimônio e fecham as portas do estabelecimento.
Esse tipo de dissolução é causa de decretação de
falência, devendo ser resolvida pelas regras de Direito Civil, com a
responsabilização civil dos sócios inclusive.
FALÊNCIA DA EMPRESA
Ramo do Direito
chamado Direito Falimentar, também conhecido como Concursal e atualmente
Direito Recuperacional. Esses termos são sinônimos e estão relacionados à
Falência e à Recuperação de Empresas.
Figura 3 - A Falência e o devedor
Fonte:
Seamartini, 123RF.
Da Insolvência
A insolvência é o estado em que um “devedor” tem
obrigações a cumprir que são superiores aos rendimentos auferidos por ele. Uma
empresa insolvente não está automaticamente ou obrigatoriamente falida, pois,
devido à importância social que a empresa possui, a legislação sempre prioriza
o seu saneamento (recuperação) diante de uma crise, ou seja, a falência ou extinção
somente deve ocorrer nos casos em que a continuação da empresa seja inviável.
Assim, uma empresa em crise, poderá, ao final de um processo, ser declarada
falida ou em recuperação judicial.
Para que um
empresário possa requerer a falência, não é necessário que ele prove que deve
mais do que pode pagar e, via regressa, não é provando que tem mais do que deve
que conseguirá livrar-se da falência.
Insolvência é o termo usado para nos referimos ao
estado patrimonial de um devedor em que o passivo supera o ativo. No entanto,
quando se trata da decretação de falência, o aspecto econômico contido nessa
definição não tem relevância, o que se leva em consideração na verdade é o
aspecto jurídico determinado pela Lei nº 11.101/2005 no art. 94, ou seja, a
ocorrência de qualquer das situações nele dispostas: impontualidade
injustificada; execução frustrada; atos de falência.
Assim, a
incorrência de um empresário em qualquer dessas causas permite a decretação de
sua falência, mesmo que seu patrimônio seja suficiente para que suas dívidas
sejam pagas.
REFLITA
A insolvência para fins falimentares é
presumida, ou seja, existe no art. 96 da Lei 11.101/05 um rol exemplificativo
com situações capazes de afastar a falência mesmo que a impontualidade ocorra.
Somente o protesto pode provar a
impontualidade, e o valor do título precisa ser de no mínimo 40 salários
mínimos.
Mas afinal o que é Falência?
A definição
jurídica de falência é estampada na lei de cada país. A falência constitui um
processo de execução coletiva, em que todos os credores do falido vão a um
único juízo e, em um único processo, executam o patrimônio do devedor
empresário.
Isso porque, na
Idade Média, qualquer devedor, comerciante ou não, poderia falir, a falência
era considerada como um delito e tinha penas que variavam da prisão até a
mutilação do devedor.
No Brasil, o
decreto nº 7.661/45 foi de grande relevância, tratava da Falência e da
Concordata (suspensiva e preventiva) e vigorou até 2005 com a entrada da Lei nº
11.101 (Lei de Recuperação e Falência), que está ainda em vigor.
Nessa legislação,
as espécies de concordata foram substituídas pelo instituto da recuperação
judicial, foi criada a recuperação extrajudicial e mantido o instituto da
falência.
Dessa forma,
podemos entender que essa legislação visa recuperar ou extinguir as atividades
empresariais em
crise (TEIXEIRA, 2013, p. 308).
Portanto, hoje, no
Brasil, é o regime jurídico da Lei 11.101/2005 que contempla a recuperação
extrajudicial e judicial de empresas, bem como a falência, chamando apenas por
“devedor” tanto o
empresário individual como a sociedade empresária. Em regra, qualquer pessoa
física ou jurídica que exerça uma atividade empresarial pode se beneficiar das
regras do direito falimentar, não é necessário que a sociedade empresária ou o
empresário individual estejam registrados na Junta Comercial para que sua
falência seja decretada. Porém, para que possa utilizar-se dos efeitos do
benefício legal da recuperação extrajudicial e judicial de empresas, o
empresário ou sociedade empresária devem estar devidamente inscritos e
regularizados no Registro Público das Empresas Mercantis.
As cooperativas
nunca terão a falência decretada, pois a lei determina que elas não podem ser
sociedade empresária.
A lei determina a
exclusão de algumas categorias de empresários da utilização das regras
falimentares. Serão considerados totalmente excluídos quando, para o seu caso,
existir outro tipo de regra de exclusão concursal a ser aplicada e,
parcialmente, excluídos quando não puder utilizar as regras falimentares apenas
em algumas situações.
Assim, estão
excluídas dessas regras falimentares as empresas públicas e sociedade de
economia mista; as câmaras ou prestadoras de serviço de compensação e
liquidação financeira; e as Entidades fechadas de previdência complementar.
Por sua vez, os
parcialmente excluídos da falência podem ser divididos em três grupos:
• Submetem-se às
regras da liquidação extrajudicial previstas na Lei 6.024/74 – instituições
financeiras; sociedades arrendadoras que tenham como objeto exclusivo a
exploração de leasing; administradoras de consórcios, fundos mútuos e
outras atividades assemelhadas.
• Devem ter a
falência requerida pelo liquidante nomeado pela SUSEP quando frustrada a
execução extrajudicial ou quando surgirem indícios de crime falimentar –
companhias de seguro; entidades abertas de previdência privada.
• Sujeitam-se a
regime de liquidação especial pela ANS e só podem falir nas mesmas condições
das seguradoras – operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Do processo falimentar
O processo falimentar é dividido em 3 fases:
1. pré-falencial - do pedido até a decretação da
falência;
2. falencial propriamente dita – da sentença até o
encerramento;
3. reabilitação.
O processamento da
recuperação judicial ou extrajudicial e da falência deve ocorrer na comarca
onde está o principal estabelecimento, onde se encontra o maior volume de seus
negócios.
O juízo da falência
é considerado juízo universal, porque todas as ações existentes que se
referirem aos bens ou interesses da “massa falida” serão julgadas neste.
Exceto: reclamações trabalhistas, execuções fiscais, ações que demandem
quantias ilícitas, ações de conhecimento cuja parte interessada seja a União.
REFLITA
Mas quem pode requerer a falência?
De acordo com a legislação, o próprio
empresário devedor que não atenda aos requisitos da recuperação judicial
(autofalência), o cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante; sócio
cotista ou acionista da sociedade empresária devedora; credores.
Caso o solicitante seja um credor empresário,
será necessário que apresente uma prova de sua regularidade, porém, no caso da
autofalência, quando é o próprio empresário quem a solicita, não é necessário,
pois até mesmo os empresários irregulares podem falir. O credor
não domiciliado no Brasil necessita caucionar
antes de requerer a falência.
Nos casos de impontualidade injustificada, o
credor pode juntar títulos ainda não vencidos, desde que um deles já apresente
a impontualidade e o valor mínimo ser de 40 salários mínimos.
A petição inicial
de autofalência deve ser acompanhada do balanço patrimonial, relação dos
credores, contrato social (ou relação dos sócios) e livros empresariais que, em
fase mais adiantada, serão entregues ao administrador judicial. Não há citação,
contestação nem oitiva do Ministério Público nessa fase e, não havendo nada a
ser emendado, o juiz declarará a falência. Quando a falência for requerida por
terceiros, o empresário devedor é citado para que, em até 10 dias, conteste o
pedido de falência (não cabe reconvenção, é só uma resposta).
Tratando-se de
pedido com base na impontualidade injustificada ou execução frustrada, poderá o
devedor fazer um depósito no valor total da dívida, com juros e correções
monetárias dentro do prazo para a resposta, é o chamado Depósito Elisivo.
O próximo passo
dentro do processo judicial é a Sentença Declaratória de Falência, em que,
apesar de levar o nome de declaratória, tem natureza constitutiva. Isso porque,
ao ser declarada a falência, tudo o que nela estiver envolvido (devedor, bens,
credores etc.) passa a ser tratado diferentemente, submetendo-se a partir de
então ao regime jurídico falimentar. É a sentença que constitui esse regime,
daí a razão de ser considerada constitutiva.
Após a decretação
da falência, o juiz fixa um período, com data anterior à da falência, dentro do
qual, alguns atos do empresário falido (relacionados à massa falida) serão
tidos como ineficazes.
SAIBA MAIS
Massa falida é o
conjunto que contém o ativo (bens e créditos) e o passivo (débitos) do falido,
que passa ser regido e representado pelo administrador judicial. Embora seja
apenas uma universalidade de bens (não pessoa jurídica), tem capacidade para
ser parte (ré ou autora) em processos, sendo representada pelo administrador
judicial.
Há, ainda, a possibilidade
de ser proferida Sentença Denegatória de Falência na hipótese de o juiz negar o
pedido de falência.
Nesse caso, deverá
então avaliar qual foi a intenção do credor que a requereu. Isso porque, a
partir do momento em que não havia motivos para a falência, ao ponto de o juiz
proferir uma sentença denegatória desta, caso o requerente tenha agido com
dolo, deverá ser condenado ao pagamento de indenização em favor do requerido.
Este é o motivo para que o credor que reside fora do país precise caucionar(afiançar;
garantir; dar em caução ou garantia) quando quiser pedir a falência de alguém
no Brasil.
REFLITA
Depois de declarada a falência, três agentes
ficam com a atribuição de administrar a massa falida, tendo cada qual sua
função:
1. Juiz: autoriza a venda antecipada de bens,
o pagamento dos salários dos auxiliares do administrador judicial, aprova a
prestação de contas do administrador judicial e pratica outros atos de conteúdo
administrativo.
2. Representante do Ministério Público:
funciona como fiscal da lei, intervém em várias situações determinadas pela LF.
3. Órgãos da Falência: formados por três
espécies de auxiliares:
Administrador Judicial – agente auxiliador do
juiz age em nome próprio e deve cumprir as determinações legais, nos casos da
aplicação da legislação penal, é considerado funcionário público. Deve ser
pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. Desde que autorizado pelo
juiz, pode contratar auxiliares. Sua função é indelegável, podendo,
excepcionalmente, ser substituído (renúncia motivada, morte, incapacidade civil
ou falência própria) ou destituído (sanção por não ter agido corretamente),
caso em que não poderá ser chamado
a administrar outra falência durante 5 anos.
Responde civilmente por má administração ou infração à lei. Durante o processo
de falência, a legitimidade para propositura de ação contra ele é da massa
falida, após o encerramento, é de qualquer credor que se sentir lesado.
Das muitas funções do administrador da
falência, podemos considerar como mais importante a verificação dos créditos, o
relatório inicial, as contas mensais e o relatório final.
Assembleia de credores – é o órgão formado
por todos os credores, com as seguintes funções: aprovar a constituição do
comitê de credores e eleger seus membros; adotar modalidades extraordinárias de
realização do ativo do falido; deliberar sobre assuntos de interesse geral dos
credores.
Comitê de Credores – é o órgão que tem por
responsabilidade fiscalizar o administrador, é composto por: um representante
dos credores trabalhistas; um representante dos titulares de direitos reais de
garantia e privilégios especiais; um representante dos demais credores.
Cada um tem um suplente e são todos eleitos
pela assembleia.
A fase falimentar
Depois de prolatada
a sentença que decreta a falência, tem início a fase falimentar propriamente
dita, com uma série de atos, em que o primeiro deles é a apuração do ativo, ou
seja, a verificação dos créditos existentes.
Isso significa que,
nessa fase processual, irá se fazer uma apuração de “quanto o devedor deve”,
com base nos livros contábeis e demais documentos comerciais e fiscais do
devedor e, ainda, nos documentos apresentados pelos credores.
Após essa fase,
passar-se-á a habilitação dos créditos, que é o instrumento por meio do qual o
credor irá busca o reconhecimento (habilitação) de crédito (direito) existente
a seu favor e que não foi reconhecido na Relação de Credores apresentada pelo
Administrador Judicial após a Verificação de Crédito ou a divergência quanto
aos mesmos, caso tenham sido verificados e relacionados por este.
O credor tem prazo
de até 15 dias para se apresentar, mas há a possibilidade de admitir credores
retardatários, porém, com a imposição pelo ordenamento jurídico de sanções ou
perdas pela demora em demonstrar seus direitos.
A relação de
credores pode ser impugnada em até 10 dias a contar da publicação do edital,
pelo próprio devedor ou pelo Ministério Público, em casos de ilegitimidade,
ausência de crédito, divergência de valor etc., devendo a cada impugnação ser
autuada separadamente do processo principal.
Em seguida,
ocorrerá a Liquidação no Processo Falimentar, em que a massa falida deve pagar
os credores respeitando a classificação dos créditos de cada um. A ordenação dos
créditos é feita de acordo com o privilégio dos créditos, essa ordem está
prevista no art. 83 da Lei de Falência.
Após classificados
os créditos, terão início os pagamentos, a partir dos credores de primeira
classe, podendo ser pagos totalmente ou parcialmente, dependendo do que foi
obtido durante o processo, depois, havendo saldo, passa-se aos credores de
segunda classe etc. Em casos de pagamentos parciais, deve haver
proporcionalidade com relação ao valor cabível a cada credor. São oito classes
de credores, hierarquicamente:
1º. credores
trabalhistas (limite 150 salários mínimos por trabalhador), devidos em virtude
de acidente trabalhista;
2º. credores com
garantia real (hipoteca, penhor, anticrese etc.);
3º. crédito
tributário, com exceção às multas tributárias;
4º. créditos com
privilégio especial (previstas na lei civil e comercial, por exemplo: credor de
benfeitorias necessárias);
5º. credores com
privilégio geral (previstas na lei civil e comercial, credor com despesas por funeral);
6º. credores
quirografários (por exemplo: mais de 150 salários mínimos do trabalhistas, por
títulos de crédito etc.);
7º. credores de
multas tributárias e contratuais;
8º. credores de
créditos subordinados (créditos subquirografários não têm qualquer tipo de
garantia).
Existem ainda os
créditos extraconcursais, que não fazem parte da classificação dos créditos
falenciais, são pagos antes dos demais por viabilizarem o processo falimentar: remuneração
do administrador judicial e seus auxiliares; despesas com a massa falida;
custas judiciais de ações e execuções da massa vencidas; obrigações resultantes
de atos praticados durante a recuperação judicial que se transformou em
falência; tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência etc.
Os bens do passivo
poderão ser vendidos como um todo ou separadamente, o que der mais dinheiro,
dependendo da decisão do juiz, que deve ser tomada com base no que for melhor
para a massa.
A venda pode ser
feita em leilão (LF tem regras próprias), sem diferenciar a hasta em leilão
(bens móveis) ou praça (bens imóveis). Pode ainda ocorrer por pregão, que seria
uma mistura dos dois tipos anteriores.
Figura 4 - Símbolo da justiça
Fonte:
Fikmik, 123RF.
REFLITA
Estudamos anteriormente a responsabilidade
dos sócios quanto a dívidas oriundas das pessoas jurídicas. Na falência e nos
casos em que houver sócio com responsabilidade ilimitada, caso o valor da venda
do passivo não se apresente suficiente, os bens pessoais do sócio serão
arrecadados para venda. Além disso, a cobrança de créditos do falido também faz
parte da realização do ativo.
Estando levantados
os fundos e pagas as dívidas do falido, o administrador apresenta suas contas
juntamente com o relatório final no prazo de 10 dias. Daí o juiz profere a
sentença que encerra o processo de falência. Esta é publicada por edital, e os
livros do falido são devolvidos, cabendo da sentença recurso de apelação.
SAIBA MAIS
O encerramento da
falência não torna o falido apto para que volte a exercer atividade
empresarial, isso somente poderá acontecer após sua reabilitação com a extinção
das obrigações e da responsabilidade civil e penal deste.
As hipóteses de
extinção das obrigações civis estão previstas no art. 158 da LF, ou seja, o
pagamento de todos os créditos; OU o pagamento, depois de realizado todo o
ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo
facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa
porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; OU o
decurso do prazo de 5 (cinco) ano, contados do encerramento da falência, se o
falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na lei; OU o
decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na lei.
Já os crimes estão
previstos dos arts. 168 até 178 do mesmo diploma legal.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Antigamente, quando
ainda vigorava no Brasil o Decreto-lei nº 7.661/45, existia no país o instituto
da concordata preventiva e a suspensiva.
Conforme nos lembra
Tarcísio Teixeira (2013, p. 332), o princípio norteador daquela lei era a
necessidade de “[...] tirar do mercado o comerciante ‘doente’, com problemas
financeiros ou econômicos”.
A lei que hoje
impera no país, por sua vez, vem materializando o Princípio da Preservação da
Empresa, conforme consta na Lei 11.101/05.
Assim, como
ferramenta para a preservação de uma empresa em crise, a LF nos trouxe o
instituto da Recuperação da Empresa. A recuperação não tem o condão apenas de
satisfazer os credores, como é o caso da falência, mas tenta solucionar a crise
econômica de um agente econômico, protegendo-o enquanto atividade empresarial,
não apenas o empresário, seja ele empresário individual ou sociedade
empresária. A ideia principal é sanear e reorganizar uma empresa que esteja em
crise, com o objetivo de não chegar à falência.
Há duas maneiras de
se proceder à Recuperação de Empresa, judicial e extrajudicialmente.
Recuperação Judicial (dos arts. 47 até 72 da
Lei 11.101/2005)
O processamento
ocorre por completo no âmbito do Poder Judiciário, por meio de ação judicial,
com rito processual próprio.
Os objetivos aqui
são:
• viabilizar a
superação da crise econômico-financeira do devedor;
• manter a fonte
produtora;
• preservar
empregos e interesses de credores;
• preservar a
empresa e sua função social, estimulando a continuação da atividade econômica.
No art. 50 da LF,
encontramos alguns dos instrumentos de recuperação judicial de empresas, o rol
é apenas exemplificativo, ou seja, pode-se escolher um dos meios propostos pela
lei ou algum outro que não esteja previsto. Escolhido o meio, este deve ser
apresentado ao juiz para sua avaliação e, de acordo com seu entendimento, ele
concederá ou não a medida.
Os órgãos que
compõem a recuperação judicial são:
• Assembleia
Geral: órgão colegiado formado pelos credores interessados e, diga- se de
passagem, os credores de empresas em recuperação sempre terão que suportar
algum prejuízo ou fazer alguma concessão. Daí esse ser o órgão responsável
pelas tomadas de decisão mais importantes: aprovação, rejeição ou modificação
do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; a constituição do
Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; o pedido de
desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; o nome do
gestor judicial, quando do afastamento do devedor; qualquer outra matéria que
possa afetar os interesses dos credores.
A Assembleia Geral
pode ser convocada: pelo juiz nos casos previstos em lei ou quando ele entender
por sua necessidade, ou ainda pelos credores com no mínimo 25% do total do
passivo da sociedade. É organizada em instâncias, sendo a principal o Plenário,
que será responsável por todos os assuntos, com exceção dos que dizem respeito
ao comitê e ao plano de organização. Deliberações são tomadas por maioria dos
votos, sendo que todos têm direito a voto proporcional ao seu crédito, sem que
sua natureza interfira.
As demais
instâncias decidirão sobre a constituição e a composição do comitê e votarão
sobre o plano de recuperação (o plenário não se manifesta sobre este). Regra
geral: maioria dos votos. Exceção: quanto à aprovação, rejeição ou alteração do
plano de recuperação, maioria dos presentes, sendo que cada classe vota
separadamente, e a maioria do crédito precisa aprovar o voto das classes I e II
(PIMENTA, 2013, p. 154).
• Administrador
Judicial: praticamente a mesma coisa que no caso da falência: pessoa
idônea, designada pelo juiz, preferencialmente que seja advogado, economista,
administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. Em caso
de destituição (sanção), também não poderá exercer a mesma função por 5 anos. É
proibido também que essa função seja exercida por parentes até o 3º grau,
amigos, inimigos ou dependentes dos representantes legais da sociedade
empresária que pleiteiam a recuperação judicial.
Caso haja
afastamento dos diretores pelo juiz, o administrador é quem vai administrar e
representar a sociedade, do contrário, será o fiscal da sociedade, e o
presidente da Assembleia cuidará da verificação dos créditos.
• Comitê: é
um órgão facultativo, sendo que é a Assembleia quem decide pela sua existência
e, caso aprovada, cada classe elegerá um representante e dois suplentes. Tem como
competência básica a fiscalização do administrador e da própria sociedade em
recuperação, levando ao juiz, após deliberação por maioria de votos, qualquer
irregularidade que, porventura, seja encontrada.
Pode ainda elaborar
plano de recuperação alternativo e decidir sobre alienação dos bens do ativo
permanente. Quando o comitê não existir, suas funções serão exercidas pelo
administrado, com exceção de funções que não forem compatíveis com sua função,
caso em que o juiz passa a fazê-lo (por exemplo: fiscalizar o administrador).
Do Processo da Recuperação Judicial
O processo de
recuperação judicial é dividido em três fase:
A primeira delas é
a Fase Postulatória, que se inicia com a petição inicial até o despacho que
manda processar o pedido.
A recuperação só
pode ser postulada pelo próprio empresário individual ou pela sociedade
empresária, sendo proibida para as sociedades simples, em comum, de economia
mista e cooperativas.
Para que possa
fazer o pedido, além de exercer regularmente suas atividades há mais de 2
(dois) anos, deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I.
não ser falido e,
se o foi, devem estar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado,
as responsabilidades daí decorrentes;
II.
não ter, há menos
de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III.
não ter, há menos
de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano
especial para micro e pequenas empresas;
IV.
não ter sido
condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos na LF.
A recuperação
judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do
devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Cumprindo tais
requisitos, o interessado deve apresentar ao juiz sua petição inicial, em que
constem:
Lei 11.101/2005, art. 51- A petição inicial de recuperação
judicial será instruída com:
I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do
devedor e das razões da crise econômico-financeira;
II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos
exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e
compostas obrigatoriamente de:
a)
balanço patrimonial;
b)
demonstração de resultados acumulados;
c)
demonstração do resultado desde o último exercício social;
d)
relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III – a relação nominal
completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com
a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor
atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos
vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
IV – a relação integral dos empregados, em que
constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que
têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos
valores pendentes de pagamento;
V – certidão de
regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo
atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
VI – a relação dos bens
particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
VII – os extratos
atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações
financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em
bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII – certidões dos
cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e
naquelas onde possui filial;
IX – a relação,
subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como
parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos
valores demandados (BRASIL, 2005).
Estando
tudo em conformidade com as especificações, o juiz manda que se processe a
recuperação. Ainda não significa que a sociedade ou o empresário vão fazer jus
à recuperação.
No
despacho, o juiz já nomeia o administrador, intima o Ministério Público e
comunica à Fazenda Pública. Este deve ser publicado no diário oficial, contendo
a data, hora e local para convocação da Assembleia Geral.
O
mais importante efeito desse despacho é a suspensão das ações que estiverem em
curso contra o devedor, por no máximo 180 dias, com exceção daquelas que
demandem quantias ilíquidas, as trabalhistas e as execuções fiscais, que não
são suspensas.
A segunda fase é a
Fase Deliberatória, que se inicia com o despacho, e o principal objetivo é a
votação do plano de recuperação. Procede-se então à habilitação dos créditos,
de maneira idêntica ao que se faz na falência. Habilitação devidamente pronta,
passa-se à análise do plano.
O empresário tem
liberdade para elaborar o plano de recuperação como melhor entender, porém deve
se balizar em algumas diretrizes:
• Empregados com
direitos vencidos na data da apresentação do pedido devem ser pagos em no
máximo 1 ano, e os salários devem ser pagos em 30 dias.
• Os débitos
fiscais devem ser parcelados na forma que o Código Tributário Nacional dispuser
e autorizar.
• Caso haja no
plano previsão de alienação de bem onerado, essa alienação ou a substituição da
garantia deve ser autorizada pelo credor de forma expressa.
• Havendo créditos
em moeda estrangeira, estes só poderão ser convertidos para moeda nacional com
anuência, também expressa, do titular do crédito.
Guardadas essas
regras, o restante do crédito pode ser remanejado como o empresário entender
necessário para que retome suas atividades.
O plano deverá ser
apresentado em até 60 dias do despacho que determinou o processamento da
recuperação, os credores decidem pela homologação ou não deste, podendo até
mesmo, em caso de discordância, apresentar plano alternativo.
Os credores devem
se manifestar em 30 dias, contados da data de publicação do edital ou da
publicação do aviso de recebimento do plano.
Passado o prazo sem
que ninguém se manifeste, o juiz aceita o plano e homologa a recuperação.
Em caso de
alterações no plano, este somente será homologado após a concordância expressa do
devedor, além disto, elas não podem trazer prejuízos a credores que,
porventura, estiveram ausentes.
Não havendo acordo
sobre o plano, o juiz decreta a falência.
Se, no entanto, o
plano estiver “quase aprovado”, ou seja, vier a ser aprovado pela maioria do
crédito votante presente, independentemente das classes; for aprovado por ao
menos duas classes, ou se apenas duas estiverem presente, por uma delas; e for
aprovado por ao menos 1/3 dos credores da classe que o rejeitou; o juiz poderá
conceder a recuperação.
A última fase é a
Fase da Execução, ou seja, quando o plano passa a ser cumprido, o que deve
ocorrer conforme foi aprovado, pois, caso contrário, será decretada a falência.
A única
possibilidade de aditamento (adicionamento; suplemento) seria uma mudança
considerável e indiscutível da situação econômico-financeira do devedor, mesmo
assim, se a Assembleia concordar.
O funcionamento da
empresa continua, porém, sem que possa haver a venda ou gravação de ônus em
relação aos bens do ativo permanente, salvo se a situação estiver prevista no
plano e a operação for necessária para o cumprimento deste, sendo
imprescindível a autorização do juiz após ouvir o comitê.
A sociedade pode
continuar sendo gerida por seus administradores, que, caso o juiz entenda necessário,
poderão ser afastados e nomeado gestor judicial.
Deve ser feita a
averbação do deferimento da recuperação nos atos constitutivos da sociedade na
Junta Comercial, e a expressão “em recuperação” deve ser acrescentada ao nome
empresarial.
Em 2 anos, cumpridas
todas as obrigações ou, se o devedor pedir desistência da recuperação (a
qualquer tempo, mas com aprovação da assembleia), será considerada acabada a
recuperação.
SAIBA MAIS
A recuperação
judicial poderá ser transformada em falência, caso:
• em Assembleia, os
credores titulares de mais da metade do crédito entendam que a recuperação é
infundada e inviável.
• o devedor não
apresente o plano de recuperação no prazo.
• o plano venha a
ser rejeitado em assembleia;
• o devedor
descumpra o plano como homologado.(confirmado; ratificado)
Recuperação Extrajudicial
O instituto da
Recuperação Extrajudicial também é um procedimento adotado pelo empresário
individual ou sociedade empresária na tentativa de superar uma crise econômico-
financeira e preservar sua atividade empresarial. Os objetivos dessa
recuperação são exatamente os mesmos da Recuperação Judicial.
Diz-se que é
“extrajudicial” porque o devedor traça um plano de recuperação e convoca seus
credores sem a intervenção do Poder Judiciário, sem a necessidade de processo
judicial, de forma privada, para que estes, conhecendo o plano, decidam ou não
acatá-lo.
É uma possibilidade
nova que foi trazida pela Lei nº 11.101/2005 a partir do art. 161.
Quando os credores
aceitam o plano do devedor e o aprovam, aí sim ele é levado para a homologação
judicial.
A única pessoa que
pode pedir a homologação do plano de recuperação extrajudicial é o próprio
devedor após ter negociado o plano com seus credores, devendo preencher alguns
requisitos, como exercer regularmente a atividade empresarial por mais de
2 anos, não ter obtido concessão de
recuperação judicial nos últimos 5 anos, não ter sido condenado por crimes
concursais/falimentares e demais requisitos do art. 48 da Lei de Recuperação e
Falência.
Não podem fazer parte
do plano de recuperação extrajudicial os créditos trabalhistas e acidentários;
os tributários; os créditos do arrendador mercantil (contrato de leasing),
do proprietário fiduciário(que depende de confiança ou a revela; o encarregado
de transmitir a outrem sujeitos fideicomisso: Disposição testamentária em que
um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, de
transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado), herança ou o legado do
promitente (pessoa que promete) vendedor de imóvel (contratos com cláusula de
irrevogabilidade) e proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
créditos decorrentes de importâncias entregues ao devedor como adiantamento em
contrato de câmbio para exportação.
Mesmo que alguns
credores não tenham aderido ao plano de recuperação, por não concordarem com
ele, se houver a adesão de credores que representem mais de 3/5 de todos os
créditos, o devedor poderá requerer a homologação, e aqueles discordantes serão
obrigados a aderir ao plano.
A recuperação
extrajudicial poderá ter natureza:
• Homologatória:
adesão unânime dos credores.
• Contenciosa:
adesão por maioria de credores (3/5 deles).
Embora o plano de
recuperação extrajudicial tenha natureza de contrato entre as partes, o juiz,
para proceder à homologação, verificará se não há cláusulas contrárias aos bons
costumes e à ordem pública. Para que seja homologado, o plano deve conter, ainda:
a justificativa, documentos com as condições do plano e as assinaturas dos
credores aderentes, exposição da situação patrimonial, demonstrações contábeis
do último exercício social, relação com nomes de todos os credores e natureza
dos respectivos créditos, devendo ser apresentados ao juiz juntamente com a
petição inicial que pede a homologação.
Ao recebê-la, o
juiz mandará que se proceda à publicação por edital no órgão oficial e em
jornal de grande circulação, convocando os credores para possíveis impugnações
(contestações; refutações; recusas) no
prazo de 30 dias a contar da publicação.
As ações ou
execuções contra o devedor por credores não incluídos no plano de recuperação
não serão suspensas com o pedido de homologação deste.
Os efeitos da
recuperação extrajudicial são iniciados a partir da sentença homologatória, que
formará um título executivo judicial. Além disso, o pedido de homologação não
impede que o credor que não assinou o plano peça a decretação da falência do
devedor. Havendo descumprimento do plano, qualquer dos credores signatários
pode requerer a falência do devedor por ter em mãos um título executivo
judicial (a sentença homologatória).
indicação DE LEITURA
Nome do livro: Lei
de Recuperação de Empresas e Falências Comentada
Editora: RT
Autor: Filho,
Manoel Justino Bezerra
ISBN: 9788520364635
Dos títulos de crédito
Fonte:
Payphoto, 123RF.
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
A teoria geral dos
títulos de crédito é a responsável por esclarecer as peculiaridades do sub-ramo
do Direito Empresarial conhecido como Direito Cambiário.
O Direito Cambiário
tem regime jurídico próprio, com normas específicas que o regem, sendo
autorizada a aplicação das normas do Código Civil, somente nos casos de lacuna
da lei específica.
A palavra “crédito”
é proveniente do latim credere e quer dizer confiança, crer, confiar.
O termo “título de
crédito”, então, faz com que pensemos em documento, papéis, que de alguma forma
trazem em si algo que foi pactuado em cima da confiança entre os pactuantes.
Daí, temos que os elementos fundamentais para se configurar o crédito são a
confiança e o tempo. A confiança é necessária porque os Títulos (documentos) de
Crédito (confiança) estão assegurados em uma promessa de pagamento e tempo, no
sentido de que o crédito está justamente contido no pagamento futuro combinado.
É a possibilidade de circulação de riquezas sem que se proceda ao pagamento de
imediato.
Breve análise histórica
Os títulos de
crédito começaram a aparecer na Idade Média, mais precisamente no século XI,
com a invenção da letra de câmbio, como uma possibilidade de fazer com que a
circulação comercial se realizasse mais facilmente.
Os mercadores iam
de um lugar a outro, percorrendo grandes distâncias, para conseguirem levar
seus produtos até os consumidores, e durante seus trajetos acabavam se expondo
a roubos e saques de piratas e bandidos de toda a espécie.
Dentro deste
contexto, passaram, então, comprador e vendedor, a comparecerem em um banco que
recebia a quantia devida do comprador e emitia para o vendedor uma letra de
câmbio. O vendedor, em posse desse título, quando em sua cidade, procurava um
correspondente do banco ali para receber seu crédito.
Com o tempo, o
título passa a representar um determinado valor e, implicitamente, a carregar a
obrigação de realizar esse valor no prazo combinado.
Características
A própria
legislação define título de crédito como sendo o “documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido” (art. 887 CC/02).
Por meio do
conceito anterior, podemos chegar a algumas características próprias dos
títulos de crédito. Uma delas é o fato de configurarem documentos e que estes
podem estar representando uma obrigação cambiária, como no caso do aval ou uma
obrigação não cambiária, como no caso dos contratos de empréstimo.
Algumas dessas
características acabam dando aos credores de obrigações garantidas por títulos
de crédito vantagens não encontradas no caso de outras, garantidas por
contratos, sentenças etc. Isso por conta da negociabilidade e executividade dos
títulos de crédito.
A primeira vantagem
está na possibilidade de negociação do crédito representado no título, a outra
é caracterizada pela facilidade na execução inerente a eles. Lembremos que um
título de crédito pode, inclusive, ser negociado antes de vencer.
SAIBA MAIS
Negociabilidade:
Representada pela circulação, é ela quem garante que o crédito circule de
maneira simples e descomplicada, dando certa tranquilidade a quem o recebe.
As características
inerentes aos títulos de crédito fazem com que sejam mais eficientes e seguros
com relação à sua transmissão, tornando-os especiais diante dos demais
instrumentos garantidores de obrigações. Lembrando: o crédito que eles
representam pode ser negociado, inclusive, anteriormente ao seu vencimento; sua
transmissão se dá por simples tradição quando ao portador e, por mera
assinatura do credor (endosso), quando nominativos etc.
Executividade: Por
serem considerados títulos executivos extrajudiciais, a forma utilizada para
sua execução é muito facilitada, não sendo necessário um processo de
conhecimento antes (discussão, provas, contraditório etc.), posto ter força
executiva própria, podendo ser cobrado diretamente com uma ação judicial (ação
cambiária, cobrança sumária).
Princípios do Direito Cambiário
O conceito de
título de crédito torna clara a existência de princípios norteadores do direito
cambiário. São eles:
• Princípio da
Cartularidade: Exige a existência material do título. Assim sendo, para que o
credor possa exigir o crédito, deverá apresentar a cártula original do
documento – título de crédito. O exercício do direito de crédito está
condicionado à posse pelo credor, do título que o documenta, ou seja, o crédito
deve estar materializado em uma cártula (título/documento) para que alguém seja
considerado credor efetivo e utilizar das vantagens deste tipo de título.
• Princípio da
Literalidade: O título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e
limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título.
• Princípio da
Autonomia: Ainda que um único título de crédito esteja representando mais do
que uma obrigação, cada uma delas é considerada independente das demais e, na
hipótese de invalidade de uma delas, as outras não são contaminadas.
Toda e qualquer
relação entre os que possuíam o título anteriormente é desvinculada dos atuais
e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato
contido nele. O princípio da autonomia é composto por dois subprincípios:
• Princípio da
Abstração: Refere-se à separação entre a causa e o título por ela originado.
A cártula não se
vincula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por
fim, a proteção do possuidor de boa-fé. Por exemplo: A compra uma mercadoria de
B e lhe paga com cheque; B vai ao supermercado e passa o cheque para C; ainda
que A desista da sua compra devolvendo a mercadoria para B, C nada terá a ver
com que ocorreu entre os dois primeiros (A e B), pois o cheque circulou e como
título deverá ser pago ao seu portador/credor.
• Inoponibilidade
das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: Sabendo que, em linguagem
jurídica, exceção quer significar defesa, essa expressão, que nomeia o
subprincípio, quer dizer que: uma pessoa que esteja sofrendo a execução por
conta da emissão de um título de crédito não poderá se defender sob a alegação
de matéria estranha à sua relação direta com o seu credor (exequente), ou seja,
não poderá usar de um problema que teve com um devedor que, por ventura, lhe
pagou o título de crédito para justificar o não pagamento deste ao credor (que porta
o título agora), posto que este último nada tem a ver com a relação entre os dois
primeiros, salvo restar comprovada a má-fé deste.
• Princípio da
Tipicidade: Só podem ser considerados títulos de crédito aqueles expressamente
previstos em lei, ou seja, o que for tipificado em lei. Exemplificando, quando
se compra uma geladeira para ser entregue em domicílio, o pedido que é
preenchido na loja é um documento que comprova a aquisição do bem, mas não é
considerado um título de crédito, pois não é tipificado e nem é um documento
necessário para o exercício do direito, pois posso exigir a entrega sem
apresentá-lo. Porém, se eu pagar a geladeira com cheque (título de crédito), o
banco apenas entregará o dinheiro à empresa vendedora se esta depositar ou
apresentar no caixa o título.
• Princípio do
Formalismo: O título de crédito é formal, devendo constar todas as palavras
descritas na lei para que tenha validade. Nesta unidade, estudaremos os
requisitos básicos de cada título aqui estudado.
Figura 1: Emissão de documento cambiário
Fonte:
Masawat, 123RF
Princípio da
Solidariedade: A coobrigação é o atributo que tem por finalidade dar maior
proteção ao portador do título. Está previsto no Artigo 47 da Lei Uniforme de
Genebra, que estabelece que “[...] os sacadores, aceitantes, endossantes ou
avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o
portador”.
Portanto, cada
pessoa que coloca sua assinatura num título fica responsável por seu pagamento
tanto quanto o devedor principal, tornando os devedores de um título de crédito
solidários (o credor pode exigir o cumprimento da totalidade da obrigação de
qualquer devedor).
• Princípio da
Executividade: Nossa lei processual estabeleceu que são considerados títulos
executivos extrajudiciais: a letra de câmbio; a nota promissória; a duplicata e
o cheque. Há ainda leis especiais que tratam de outros títulos de crédito e os
consideram como sendo títulos executivos.
• Princípio da
Circularidade: Um dos grandes benefícios que os títulos de crédito levaram ao
mundo econômico foi a maior rapidez na circulação de valores.
A circulabilidade é
o atributo por meio do qual, por endosso(declaração escrita ou somente assinatura, nas costas de
um cheque ou outro título de crédito, com a qual se endossa o referido cheque ou
título) ou simples tradição (entrega da cártula), transmitem-se todos os
direitos inerentes ao título.
Classificação dos Títulos de Crédito
Os títulos de
crédito recebem uma classificação que facilita o entendimento sobre a
possibilidade da existência de elementos comuns entre suas espécies ou
determinadas situações, sendo:
• QUANTO AO MODELO:
Vinculados: Devem atender a um padrão específico, definido por
lei, para a criação do título. Ex.: cheque
Livres:
São os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que
constem os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex.: letra de câmbio e nota
promissória
• QUANTO À
ESTRUTURA:
Ordem de pagamento: Por esta estrutura, o saque cambial dá origem a
três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que
outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o
tomador, que recebe o valor descrito no título. Ex.: letra de câmbio,
cheque.
Promessa de pagamento: Envolve apenas duas situações jurídicas:
promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a
dívida do promitente. Ex.: nota promissória
• QUANTO À NATUREZA
(EMISSÃO):
Títulos causais: São aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes
deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título
foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei
elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex.:
duplicata.
Títulos abstratos: São aqueles que não mencionam a relação que lhes
deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex.: letra de câmbio,
cheque.
• QUANTO À
CIRCULAÇÃO:
Ao portador: A identificação do credor não está inscrita no título, ou seja, é
considerado credor aquele que tiver a posse do título de crédito. Sua
transmissão dá-se pela simples entrega (tradição). Ex.: cheque sem
preenchimento do campo destinatário.
Nominativo: Ao contrário do outro, o nome do credor está
expresso no título. Para que seja transmitido, há que adicionar no título outro
instrumento jurídico, o endosso ou a cessão de crédito. Pode ter cláusula “à
ordem”, que significa que deve ser pago a quem o credor anterior ordenar, a fim
de fazê-lo circular pela tradição e endosso; cláusula “não à ordem” que o fará
circular pela tradição e cessão de crédito (Art. 286, do Código Civil de 2005).
Institutos Jurídicos do Direito Cambiário
A fim de podermos
entender com mais facilidade algumas explicações e conceitos, melhor
conhecermos logo seus institutos e as expressões mais utilizadas no dia a dia
dos títulos de crédito.
• Saque: É a
criação do título, sua expedição, emissão. Quando for o caso de saque de uma
ordem de pagamento, aparecerão três figuras:
Sacador: É aquele que emite o título de crédito, quem cria o título. Por exemplo,
ele saca uma letra de câmbio dando a ordem para que o sacado pague determinado
valor em determinada data.
Sacado: Aquele que aceita, o devedor. Aceitando (dando o aceite) o título, ele
estará concordando, devendo pagá-lo no vencimento.
Tomador: É o credor, o beneficiário, que pode ser a mesma pessoa que o sacador
(ex.: duplicata) ou um terceiro (cheque ou letra de câmbio).
• Aceite: É
o ato de concordância do sacado em pagar o título de crédito ao tomador,
formalizado mediante a sua assinatura na frente ou no verso do próprio título e
identificado pela inscrição “aceito” ou outra equivalente. O aceite pode ser
parcial (ou limitativo), que ocorre quando o aceitante concorda em pagar apenas
uma parte do título, ou modificativo, que ocorre quando o aceitante altera
qualquer dado existente no título, por exemplo, a data de vencimento ou o local
de pagamento.
Tanto o aceite
limitativo quanto o modificativo causam o vencimento antecipado do título e
obrigam o aceitante aos exatos termos que foram delimitados por ele no aceite
(TEIXEIRA, 2013).
• Aval: É
uma obrigação firmada por um terceiro, chamado “avalista”, que garante o
pagamento do título caso o devedor, chamado “avalizado”, vier a não cumpri-lo,
tendo o primeiro a mesma responsabilidade que o segundo. Para que ocorra o
aval, o avalista assina na frente ou no verso do título, identificando-o com a
expressão “bom para aval” ou que a ela seja equivalente, além disso, deve fazer
a indicação de quem está sendo avalizado, senão entende-se que está garantindo
o sacador.
REFLITA
Apesar do aval ser um instituto parecido com
a fiança, ambos não podem ser confundidos, já que o aval é uma garantia
cambiária, enquanto que a fiança é decorrente de contratos.
Além disso o fiador tem direito ao “benefício
de ordem” (a responsabilidade do fiador é subsidiária), enquanto a
responsabilidade do avalista é solidária.
• Endosso: É o ato
unilateral, solidário e autônomo, pelo qual se transfere o crédito oriundo de
um título à ordem. Endossante é aquele que efetua a transferência do crédito e
endossatário é aquele que a recebe. Apenas o credor pode endossar e em geral
isso é feito antes do vencimento do título. O endosso deve ser feito no próprio
título ou em folha anexa a ele, porém nunca separado. Quando não for indicar
quem será o endossatário, isso deve ser feito por meio de assinatura do
endossante no verso do título. Se for feito na parte frontal do título, será
necessária a assinatura do endossante e a indicação do endossatário.
• O Endosso em
preto identifica o endossatário, enquanto que o Endosso em branco, por não
identificar o endossatário, torna-se um título ao portador, sendo credor aquele
que tiver a posse do título, e poderá transferi-lo por mera tradição, não
ficando coobrigado.
• O Endosso-caução
(pignoratício): Ocorre quando se dá o título em garantia, onde a titularidade
do crédito não é transferida definitivamente ao endossatário, o que ocorre
somente se a obrigação garantida não vier a ser cumprida.
• O Endosso-mandato
(ou procuração ou impróprio): Não transfere a titularidade do crédito, apenas
legitima o seu possuidor a recebê-lo e tem os efeitos de uma procuração
• O Endosso sem
garantia: É o que visa proibir outros endossos após ele, desobrigando assim o
endossante ao pagamento a outras pessoas em caso de outras transferências.
• O Endosso posterior
ao vencimento: É o que se realiza após a data de vencimento do título, sendo
que seu efeito diferente apenas ocorre quando, além de posterior ao vencimento,
for feito também após o protesto por falta de pagamento, quando terá efeito
apenas de cessão de crédito.
SAIBA MAIS
Endosso –
ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas
no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não
poderá ser parcial.
Cessão Civil –
ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma
que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e
poderá ser parcial.
• Vencimento:
É o acontecimento por meio do qual o crédito passa a ser exigível.
A regra é que um
título somente poderá ser cobrado na data de seu vencimento, salvo em alguns
casos, cujo vencimento é antecipado, por exemplo recusa do sacado em assinar o
aceite, aceite parcial, falência do sacado ou do sacador. Há 4 espécies de
vencimentos, porém, caso não houver menção no título, este será considerado com
vencimento à vista.
• Pagamento:
É a forma ordinária de cumprimento das obrigações, por meio da qual é
considerada extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de
crédito, posto que o pagamento pode ser total ou parcial. O pagamento deve ser
feito no dia e hora convencionados e, caso a data coincida com feriado ou final
de semana, deve ser realizado no 1º dia útil subsequente. O credor não é
obrigado a receber o pagamento antes que o título esteja vencido, porém, o não
pagamento (total ou parcial) acarreta os protestos.
• Protesto: Segundo
o conceito apresentado pelo Art. 1º, da Lei nº 9.492/1997: “Protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. É a prova
literal de que o título foi apresentado “a aceite” ou a pagamento e que nenhuma
dessas providências foram atendidas pelo sacado ou aceitante. O protesto será
levado a efeito por falta ou recusa do aceite; falta ou recusa do pagamento;
falta da devolução do título. O protesto pode ser facultativo ou obrigatório
[1].
• Ações Cambiais:
São ações judiciais apropriadas para a tutela de questões ligadas às relações
que envolvem títulos de crédito e, por consequência, Direito Cambial. São elas:
Execução Judicial (principal delas); Ação de Regresso; Ação de
Anulação/Substituição Cambial; Ação Monitória.
• Desconto: É
a operação pela qual o possuidor de um título de crédito, por meio do instituto
do endosso, transfere propriedade deste a um terceiro (banco) que lhe antecipa
os valores dos títulos, mediante o desconto de uma determinada quantia sobre o
valor do título (deságio), devido ao risco de inadimplemento e custos de
cobrança que irá suportar.
Letra de câmbio
A Letra de Câmbio é
uma criação dos mercadores da Idade Média, na tentativa de diminuir os riscos
que corriam durante seus deslocamentos pelas vilas e cidades onde
comercializavam. Visando não levar consigo seus “recursos financeiros”,
passaram a receber por suas vendas cartas que davam direito ao crédito
correspondente ao valor das mercadorias, e que deviam ser trocadas na cidade de
origem dos comerciantes, pelo valor pecuniário correspondente àquele título.
Constituem uma
ordem de pagamento por meio da qual o sacador dirige ao sacado para que o mesmo
pague a importância consignada na letra a um terceiro (que tem a posse do
título) denominado tomador. Gladston Mamede (2009, p. 357) diz que:
[...] essa estrutura foi fundamental
para a evolução comercial da humanidade: o
tomador,
precisando viajar e não querendo levar
consigo grande quantidade de moedas, procurava
um cambista, que sacava uma letra de
câmbio para que, no destino da viagem, o sacado
entregasse ao tomador a quantia
especificada no título. Tamanha a sua
importância que,
nos anos de 1930, diversos países –
inclusive o Brasil – aprovaram uma Lei Uniforme, que
entre nós corresponde ao Decreto
57.663/66. Supletivamente, aplicam-se
as normas do
Decreto 2.044/1908 que não conflitem com
o vigente Código Civil ou com a Lei
Uniforme.
A legislação
aplicável às letras de câmbio é composta pelos seguintes decretos:
• Decreto n.º
2.044/1908, em alguns artigos que ainda estão em vigor.
• Decreto n.º
57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que transformou os termos da Convenção de
Genebra de 1930, a qual o Brasil aderiu em 1942, em legislação nacional.
Os requisitos para
a constituição de uma letra de câmbio estão dispostos nos decretos
anteriormente citados e são cumulativos. Faltando um dos requisitos essenciais,
a letra de câmbio deixa de ser considerada como tal.
Assim, em
obediência ao formalismo que reveste todos os títulos de crédito, a letra de
câmbio deve, obrigatoriamente, conter os seguintes requisitos:
1. A palavra “letra
de câmbio” escrita no próprio título.
2. A ordem
incondicional de pagar determinada quantia em dinheiro.
3. O nome daquele
que deve pagar (sacado).
4. O nome a quem
deve ser feito o pagamento (tomador).
5. A época do
pagamento (data do saque).
6. A indicação do
lugar em que se deve efetuar o pagamento.
7. A indicação da
data em que, e do lugar onde a letra é paga.
8. A assinatura de
quem passa a letra (sacador).
SAIBA MAIS
Em caso de divergência
entre a quantia expressa em cifra e a declarada por extenso, prevalecerá esta
última.
O nome do sacado
usualmente é colocado abaixo do contexto e ao lado esquerdo, enquanto que a
assinatura do sacador ou de seu mandatário especial, obrigatoriamente, deve ser
firmada do lado direito.
Sempre deve constar
da letra de câmbio o nome do sacado, por não se tratar de título ao portador.
Contudo, existem
alguns requisitos Não Essenciais nas Letras de Câmbio.
Lista feita pela
Prof.ª Charlene de Ávila Plaza sobre os requisitos não essenciais nas letras de
câmbio mas que são de grande importância para o instituto.
• Época do
pagamento – a Lei Uniforme admite a existência e validade do título sem
esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que
“[...] a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à
vista”, ou seja, no ato da apresentação (Art. 2º, 2).
• Lugar do
pagamento – quando se executa uma letra, pode-se fazê-lo ou no lugar do
aceite ou onde deveria ser paga.
• Lugar da
emissão – tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações
internacionais – só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da
letra o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome –
havendo omissão de ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio.
• Quantia
determinada – letra de câmbio indexada – proibição somente para as cambiais
vinculadas a contrato de aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas
próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais.
Os requisitos devem
estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do protesto, não
precisando constar do instrumento no momento do saque (Art. 3º do Decreto n.º
2.044 em consonância com a súmula 387 do STF) – caso contrário, o sacado pode
alegar defeito formal do título.
O prazo
prescricional (para se cobrar judicialmente o título) é de até 03 (três)
anos a contar do vencimento da letra de câmbio contra o devedor principal e seu
avalista ou 01 (um) ano da data do protesto contra os demais devedores
(endossantes e avalistas, por exemplo).
Apenas lembrando
que o devedor principal será o sacado, caso haja aceite, ou o sacador, caso não
tenha sido concedido o aceite.
Figura 2 - Modelo de Letra de Câmbio
Fonte:
Tabelionato de Protestos de Montes
Claros, [s.d], on-line.
Nota promissória
Nota Promissória é
uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que assume
pessoalmente a
obrigação de realizar o pagamento em determinada data, estipulada pelo
credor. O principal
devedor da nota promissória é o sacador, enquanto na letra de câmbio
é o sacado.
O devedor da nota
promissória é denominado também de emitente ou subscritor. O credor,
por sua vez, é
chamado beneficiário, e ele mesmo pode preencher as informações da nota promissória,
sendo indispensável apenas a assinatura do devedor no momento da emissão do
título.
Recomenda-se como
ideal que o título seja preenchido com todos os dados do devedor no momento da
emissão, de modo a oferecer maior segurança, principalmente para ele próprio.
A Legislação
aplicável à nota promissória é a mesma aplicável à letra de câmbio, ou seja, a
Lei Uniforme – Decreto nº 57.663/1966, o Decreto nº 2.044/1908 e o CC/2002.
Para tratar o aval,
endosso, vencimento, pagamento, protesto, execução e prescrição, são aplicadas
as mesmas regras da letra de câmbio (Art. 77, da Lei Uniforme). A Lei Uniforme,
em seus artigos 75 e 76, versa sobre os requisitos obrigatórios e facultativos
da nota promissória, respectivamente:
1. Denominação
“Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redação desse título.
2. A promessa pura
e simples de pagar uma quantia determinada.
3. A época do
pagamento.
4. A indicação do
lugar em que se deve efetuar o pagamento.
5. O nome da pessoa
a quem ou a ordem de quem deve ser paga.
6. A indicação da
data e do lugar onde a nota promissória é passada.
7. A assinatura de
quem passa a nota promissória (subscritor).
A nota promissória
em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na
falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como
sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do
subscritor da nota promissória.
A nota promissória
que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo
sido passada no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
O prazo
prescricional (para se cobrar judicialmente o título) é de até 03 (três) anos a
contar do vencimento da nota promissória contra o devedor principal e seu
avalista ou 01 (um) ano da data do protesto contra os demais devedores
(endossantes e avalistas).
Figura
3 - Modelo de Nota Promissória
Fonte:
Cobrar Simples, 2016, on-line.
Duplicata
Duplicata ou
duplicata mercantil é um título de crédito que existe a partir de uma compra e
venda mercantil (celebrada entre empresários ou entre empresário e consumidor),
e é emitida pelo vendedor para o comprador, para que este realize o pagamento.
O principal devedor
neste título de crédito é o sacado, que é o comprador, no entanto, o vendedor é
considerado sacador (emissor) e beneficiário (credor).
É comum que o
credor indicado na duplicata seja um banco ou empresa de “factoring”,
que antecipa o valor do crédito ao vendedor e passa a ser o titular do crédito.
A duplicata obedece
às regras da Lei n.º 5.474/1968 (Lei da Duplicata), e, no que for cabível com
relação às matérias envolvendo emissão, circulação e pagamento, a Lei Uniforme.
Ainda podem ser aplicados os princípios gerais do Direito Cambiário e as regras
relativas ao aval, vencimento etc.
A extração da
fatura (conta ou nota de venda, é a relação de mercadorias vendidas,
discriminadas pela natureza, quantidade e valor) é obrigatória, quando origina
duplicata em vendas com prazo de pagamento superior a 30 dias. Porém, é
facultativa, nos casos de vendas inferiores a 30 dias.
Até os anos de
1970, eram emitidos pelo empresário dois documentos pela venda da mesma
mercadoria: fatura para emitir duplicata e nota fiscal para fins tributários.
Em 1970 foi criada a “nota-fiscal-fatura”, com duplo efeito, sendo nota fiscal
para fins tributários e fatura para fins cambiários.
Hoje, ela é
obrigatória independentemente do prazo para pagamento, e, no ato de sua
emissão, é facultado ao vendedor emitir a duplicata (se não emitir fica
impedido de emitir
outros títulos,
como a letra de câmbio).
Não é permitido que
uma duplicata represente mais de uma nota-fiscal-fatura. Assim, em caso de
venda em parcelas, emite-se uma duplicata discriminando todos os vencimentos ou
uma série delas, sendo uma para cada vencimento, mas com a mesma numeração
sequencial seguida de uma letra do alfabeto ou dígito numérico.
SAIBA MAIS
Devemos atentar
para o fato de que, na duplicata, o aceite é imprescindível, sendo regra que o
comprador o faça, podendo se recusar no caso de mercadorias irregulares ou não
recebimento delas.
O aceite pode ser
ordinário; por comunicação; por presunção.
Com relação ao
protesto, este pode acontecer no prazo de 30 dias, pela falta de pagamento,
devolução do título ou falta de aceite. A regra do protesto é a da necessidade
do título original, mas se na duplicata o comprador não o tiver devolvido,
poderá ocorrer por indicação, que ocorre quando o cartório realiza o protesto
baseado em informações e outros documentos fornecidos pelo credor.
No caso de execução
judicial de duplicata ou triplicata, deve acompanhar a petição o título
original com o aceite do sacado. O prazo prescricional também é de até 03 anos
do vencimento do título contra o sacado e 01 ano contra os outros coobrigados.
Por ser emitida
apenas nas hipóteses previstas em lei, a duplicata é um título causal e
vinculado por conta de sua padronização.
Pode ocorrer a
inserção da cláusula “não à ordem” nas duplicatas. Os requisitos necessários
para a emissão de uma duplicata estão estabelecidos no Parágrafo 1º, do Art. 2º
da Lei da Duplicata, e são os seguintes:
1. A denominação
“duplicata”, a data da sua emissão e o número de ordem.
2. O número da
fatura.
3. A data certa do
vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista.
4. O nome e
domicílio do vendedor (sacador) e do comprador (sacado).
5. A importância a
pagar em algarismos e por extenso.
6. A praça de
pagamento.
7. A cláusula à
ordem (possibilidade de negociar o título através de endosso).
8. A declaração do
reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, devendo ser assinada
pelo comprador como aceite cambial.
SAIBA MAIS
A Lei 5.474/68
determina que a duplicata deverá ser aceita pelo comprador (obrigatório),
podendo este se recusar em dar o aceite somente nos seguintes casos:
1. Haja avaria ou
não recebimento das mercadorias, quando estas não forem enviadas ou entregues
por conta e risco do próprio comprador.
2. Haja defeitos e
diferenças na qualidade, ou quantidade das mercadorias.
3. Haja divergências
nos prazos ou preços ajustados.
Os prestadores de
serviços, sejam empresários ou profissionais liberais, podem emitir fatura e
duplicata de prestação de serviço. Ex.: lavanderia que presta serviço para
hotel (TEIXEIRA, 2013).
Existe, ainda, a
Duplicata Rural, que ocorre nas vendas feitas diretamente por produtores ou
suas cooperativas, nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa
ou pastoril.
A Duplicata
Simulada é a duplicata emitida sem que haja uma venda de mercadoria, seja em
quantidade ou qualidade que lhe corresponda. É considerada crime, de acordo com
o Art. 172 do Código Penal.
Figura 4 - Modelo de Duplicata
Fonte:
SDT, [s.d], on-line.
Cheque
O cheque é uma
ordem incondicional de pagamento à vista, de certa quantia em dinheiro, dada
com base em suficiente provisão de fundos ou decorrente de contrato de abertura
de crédito disponíveis em banco ou instituição financeira equiparada.
São peculiaridades
do cheque o fato de não admitir aceite e de ser indispensável a figura
de um banco como
sacado.
Por tratar-se de
uma ordem de pagamento, o cheque pressupõe a existência de três figuras:
• Emitente:
Pessoa que dá a ordem de pagamento para o sacado. Após a verificação dos
fundos, pagar é o devedor principal.
• Sacado:
Será sempre um banco ou instituição financeira a ele equiparada que recebe a
ordem e efetua o pagamento. O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese,
responsabilidade sobre este. Caso não haja provisão de fundos para a realização
do pagamento ele não será efetuado. Quem responde por isso é o emitente. Também
o sacado não pode dar aceite, endossar nem avalizar o cheque.
• Beneficiário
(tomador, credor, portador): É a pessoa a quem o sacado deve pagar a ordem
emitida pelo sacador.
O regime jurídico
do cheque é a Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque), podendo ser aplicada em caso
de omissões desta, de forma subsidiária, a Lei Uniforme. Os princípios do
direito cambiário também são os norteadores deste título de crédito
(cartularidade, literalidade e autonomia, subprincípio da inoponibilidade das
exceções pessoais ao terceiro de boa-fé).
O Parágrafo 2º do
Art. 4º da Lei do Cheque dispõe sobre a expressão “fundos suficientes”,
determinando que o valor deve ser depositado previamente pelo sacador em conta
bancária ou decorrer de abertura de crédito do banco ao cliente que emitiu o
cheque.
Devemos estar
atentos para o fato de que o cheque é um título de crédito à vista e,
qualquer cláusula inserida neste determinando o contrário, será considerada não
escrita para efeitos cambiais (ex.: pré-datar um cheque).
O cheque pode ser
descontado pelo credor (portador), diretamente no caixa da instituição
financeira ou banco (apresentado para pagamento) ou depositado na conta
bancária deste para compensação.
É facultativo ao
credor aceitar o cheque como forma de pagamento (não é obrigado), porém os
órgãos de defesa do consumidor de alguns Estados e Municípios orientam aos
comerciantes que optam em não recebê-los para que mantenham placas com aviso
sobre isto visível na entrada do estabelecimento ou, em caso de restaurantes,
nos cardápios.
Os requisitos para
a formação do cheque são os estabelecidos no Art. 1º da Lei do Cheque, sendo:
1. A denominação
“cheque” inscrita no contexto do título.
2. A ordem
incondicional de pagar quantia determinada.
3. O nome do banco
ou da instituição financeira que deve pagar (sacado).
4. A indicação do
lugar do pagamento. Não constando o local, será considerado o lugar designado
junto ao nome do sacado.
5. A indicação da
data e do lugar da emissão. Não constando o local, considera-se emitido o
cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
6. A assinatura do
emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
É de suma
importância ressaltar que o cheque é um título vinculado. Além destes
requisitos, pressupõe-se que o emitente seja capaz, e que sua vontade tenha
sido livremente expressa, sem qualquer vício do consentimento.
O Artigo 2º da Lei
do Cheque (Lei 7.357/85) diz que: “[...] o título a que falte qualquer dos
requisitos enumerados no Artigo 1º não vale como cheque [...]”, salvo em alguns
casos, constantes dos incisos I e II.
Na falta de
indicação específica, será considerado como lugar do pagamento aquele designado
junto ao nome do sacado (Banco) e, caso sejam designados vários lugares, o
cheque será pagável no primeiro deles. Em não existindo qualquer indicação, o
cheque é pagável no local de sua emissão. Em não estando indicado no cheque o
lugar de sua emissão, considerar-se-á emitido no local indicado junto ao nome
do emitente.
Da Suspensão do
Cheque
A Lei do Cheque
admite que este seja suspenso em algumas hipóteses e, embora os atos praticados
para esta suspensão sejam denominados indistintamente de “sustação”, é
importante que conheçamos a diferença entre eles:
• Revogação – é a
contra-ordem para que o título não seja pago ou compensado, é imprescindível a
especificação dos motivos, feitos após o prazo para apresentação do cheque; e
• Sustação – é uma
oposição ao pagamento ou compensação do cheque, deve estar baseada em relevante
razão de direito. A sustação pode configurar crime de fraude no pagamento por
cheque (Art.171).
Quanto à devolução
de cheques, é o BACEN quem estabelece os critérios que podem motivá-la.
Das Espécies de
Cheques
Existem várias
espécies de cheques das quais muito ouvimos falar em nosso cotidiano.
A seguir uma
apresentação das mais relevantes:
• Cheque
pré-datado: É aquele onde há a fixação de um vencimento a prazo, ou seja, é
acertada uma data futura para que este seja levado à compensação ou quitação.
Porém, como vimos antes, o cheque é uma ordem de pagamento à vista,
daí o ato de pré-datar não ser inerente a este instituto, sendo apenas uma
criação, um acordo de cavalheiros, por assim dizer, e sua apresentação antes da
data convencionada não poder ser invocada à proteção do Direito Cambiário. O
que poderá ocorrer é o pleito de uma indenização civil por violação de um
acordo entre as partes, ainda que tenha sido meramente verbal.
REFLITA
O que ocorre quando um cheque pré datado é
depositado antes da data estipulada?
Nestes casos, a jurisprudência tem admitido a
possibilidade de indenização ao correntista, caso o credor apresente antes da
data combinada o cheque na instituição financeira, pois caracteriza-se uma
quebra de contrato que deve vir acrescida de um dano ao emitente.
Nas situações
relatadas, a jurisprudência já reconheceu que os bancos não podem ser
responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de
sua emissão, apenas o credor.
• Cheque cruzado: O cheque cruzado por duas linhas paralelas em sua
face, lançadas pelo sacador ou portador, restringe a sua circulação, pois só
pode ser pago a um banco ou a um cliente do sacado. Existem duas modalidades de
cruzamento: a geral e a especial.
• Cheque
administrativo: Esse tipo de cheque permite que se possa ser emitido cheque
contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
• Cheque
especial: Os estabelecimentos bancários, a fim de acolherem e prestigiarem
clientes de qualidade, favorecem para eles a movimentação de contas sem que
necessariamente tenham, no momento, fundos disponíveis. São os chamados, na
prática, de “cheques especiais”. É criada uma linha de crédito aberta ao
titular da conta, que pode sacar sem a suficiente provisão de fundos, quando
previamente fixada por contrato entre as partes.
• Cheque
devolvido: Há ainda a possibilidade do correntista ter seu cheque devolvido
por inúmeros motivos. De acordo com as Resoluções do Banco Central, o cheque
poderá ser devolvido, por exemplo, quando não tiver fundos, quando a conta for
encerrada, quando houver divergência ou insuficiência de assinatura, feriado
municipal não previsto, entre outras causas.
Nos casos de
cheques devolvidos por alguma inexatidão no preenchimento do cheque, quer
quanto a valores quer quanto ao beneficiário ou data, não haverá cobrança de
tarifas de serviços e sequer deverão constar de qualquer relatório ou relação
de emitentes com notas desabonadoras.
Os correntistas que
tiverem um cheque devolvido por duas vezes poderão ter sua conta encerrada e
constarão de uma relação de correntistas com conta encerrada.
• Cheque de
viagem: É o cheque viajeiro ou o traveller’s check, na sua língua de
origem. Serve para facilitar a segurança dos recursos que o viajante ou turista
transporta consigo em suas viagens. Os estabelecimentos bancários que com eles
operam vendem o cheque isolado ou em talonários, de importâncias fixas,
impressas no seu texto. Pode ser pago na própria agência emissora e outra
qualquer do lugar ou de local diverso. O beneficiário (viajante) consigna sua
assinatura na parte superior de cada documento, bastando assinar novamente no
lugar indicado para que seja pago pela agência do lugar.
O cheque da mesma
praça (agência e lugar de emissão no mesmo município) deve ser apresentado ao
banco sacado para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias da data de sua
emissão, e em até 60 (sessenta) dias caso seja de praças diferentes (agência e lugar
de emissão em municípios diferentes).
Mesmo depois de
vencido o prazo de apresentação, o cheque pode ser pago, desde que não tenha
sido contraordenado nem haja decorrido o prazo prescricional.
Caso o cheque não
venha ser compensado, o credor poderá encaminhá-lo a protesto e, em caso da
permanência do inadimplemento, cobrá-lo judicialmente.
Quanto à prescrição
(prazo para ingresso da ação judicial), podemos dizer que o cheque tem um prazo
inferior do que os demais títulos estudados, porque se trata de uma ordem de
pagamento à vista.
Assim, de acordo
com o Artigo 59 e seguintes da Lei 7.357 de 02 de setembro de 1985, o prazo de
prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da data da apresentação e, se
o cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido
apresentado no banco.
O cheque goza da
presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de
crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo.
De acordo com o
Artigo 47 e seguintes da mesma lei, na execução do cheque logo depois de citado
judicialmente o devedor, ele terá 24 (vinte e quatro) horas para pagar ou
indicar bens a penhora.
Se o devedor tiver
qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de
crédito, independentemente dos seus argumentos, ela somente poderá ser
produzida, ou recebida pelo juiz, depois de consumada a penhora dos bens que
garantam a eficácia da execução.
A prescrição, por
outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o
cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam
irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo.
Depois de decorrida
a prescrição, o cheque não servirá para instruir processos de execução e
somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento [prazo de até 02
(dois) anos do término do prazo prescricional da execução], que admite provas e
discussões em torno da sua origem de sua legalidade, bem como não haverá
penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.
Devemos ter em
mente que há outros títulos de crédito, mas que não são tão utilizados.
Daí a necessidade
de não se sentir contente com o que aprendeu até aqui.
Outro motivo para
que você amplie seus conhecimentos vem do fato de que, em Direito, há vários
entendimentos doutrinários e até mesmo vários posicionamentos da própria
jurisprudência (várias decisões judiciais de tribunais diferentes). Então,
estudando você poderá conhecê-los melhor.
indicação DE LEITURA
Nome do livro:
Direito Empresarial Brasileiro - Títulos e Créditos
Editora: Atlas
Autor: Mamede,
Gladston
ISBN: 9788597014129
Não se pode negar
que os cheques, as notas promissórias, as duplicatas, as cédulas de crédito
etc. povoam a vida das pessoas. Essa disseminação maior fez com que a
importância desse instrumento jurídico não mais se restringisse ao comércio e
às empresas: tornou-se um tema e uma prática que alcança os mais variados
nichos da sociedade. Ao longo do tempo, os títulos e seu regulamento jurídico
foram submetidos aos desafios dos casos concretos, sendo interpretados pelos
tribunais. Isso nos conduziu a um redimensionamento da teoria clássica, que foi
ajustada às exigências econômicas da contemporaneidade.
Assim, afirmaram-se
os princípios da boa-fé, do equilíbrio, da lisura, coroados pela entrada em
vigor do atual Código Civil brasileiro. Dividido em duas partes (Parte Geral e
Parte Especial), este livro permite a professores e alunos estudarem a
disciplina a partir do debate atual dos tribunais.
CONCLUSÃO
Iniciamos voltando
no tempo para descobrir que desde os tempos mais remotos, quando os homens
começaram a trocar entre si o que produziam, devido ao dinamismo e evolução da
humanidade, surgiu a necessidade de um produto comum que pudesse ser trocado
pelo que cada grupo precisasse, fazendo com que as mercadorias fossem
adquiridas mais facilmente. Eis assim a moeda de troca.
As novas relações
de troca de mercadorias por moeda, por sua vez, necessitavam de normas que as
regulassem, e a criação dessas normas, ainda que de forma rudimentar, foi o
nascedouro do Direito Comercial.
No momento em que
se começou a positivar normas sobre os direitos e deveres, foram surgindo as
figuras inerentes às relações comerciais, uma vez que tudo ainda era muito e a única atividade que se podia considerar como
desenvolvida era o comércio.
Algumas destas
figuras foram solidificadas pela Teoria dos Atos de Comércio, responsável
também pelo surgimento do Direito Comercial.
Mais uma vez, a
evolução clama por mudanças, posto que o comércio foi desenvolvendo, bem assim,
as demais atividades, como as indústrias (primeiro com as manufaturas e mais
adiante as fábricas) e a prestação de serviços. Com a ampliação dos atos e
fatos que necessitavam de normatização, ao adaptar a teoria para as novas
condições, surge a Teoria da Empresa como base para o Direito Comercial. Este,
no entanto, tornou- se um termo limitado aos antigos atos de comércio que agora
não estavam mais isolados, mas acompanhados por outras atividades. Surge assim
a denominação Direito Empresarial (ou Mercantil).
Descobrimos daí o
porquê de tamanha mistura entre ambas as denominações quando tratamos desse
ramo do direito.
Um outro mito que
conseguimos derrubar foi o de que, por ter normas no Código Civil, o Direito
Empresarial não seria ramo autônomo, o que é um engano, pois o que torna um
ramo do direito autônomo é seu objeto, que no caso é, basicamente, disciplinar
a circulação dos bens entre os que os produzem e aqueles que os consomem, além
da existência inequívoca de princípios e legislação próprias e específicas.
Tivemos contato com
os demais ramos do direito com os quais o Direito Comercial se relaciona
diretamente e, vimos quais são os seus sub-ramos, ou seja, aqueles que
“descendem” diretamente dele.
(FCC - 2018 -
SEFAZ-SC - Auditor-Fiscal da Receita Estadual - Auditoria e Fiscalização (Prova
1) – Pag. 32 da apostila) - Poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto
capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Nessa hipótese:
Escolha uma:
Precederá autorização
judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da
conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz,
ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.(acertada)
Não há necessidade
de autorização judicial, bastando a representação ou assistência regular, por
conta e risco do representante legal do incapaz no tocante às relações
jurídicas da empresa com terceiros e em face dos demais sócios.
Há necessidade de
autorização judicial, que uma vez concedida será irrevogável, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa em continuá-la, ouvidos os
representantes legais do incapaz e sem prejuízo dos direitos de terceiros.
Precederá
autorização judicial, passível de revogação eventual, após exame das
circunstâncias, conveniência e riscos da continuação da empresa, ouvidos os
representantes legais do incapaz e com prejuízo dos direitos adquiridos por
terceiros.
Em regra, não
haverá necessidade de autorização judicial, salvo se terceiros a pleitearem,
bastando a administração da empresa pelos representantes legais do incapaz, com
ratificação oportuna de seus atos pelos demais diretores e sócios da empresa.
(VUNESP - 2018 -
TJ-RS - Juiz de Direito Substituto) - Para os efeitos da Lei Complementar no
123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil em vigor,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Escolha uma:
no caso da
microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); no caso de empresa de pequeno porte,
aufira receita bruta superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e igual
ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
no caso da
microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); no caso de empresa de pequeno
porte aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais).(acertada)
no caso da
microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); no caso de empresa de pequeno
porte aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais).
no caso da
microempresa alcança em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); no caso de empresa de pequeno
porte, aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
no caso da
microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); no caso de empresa de pequeno porte
aufira receita bruta superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e igual
ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
(FCC - 2017 -
PROCON-MA - Fiscal de Defesa do Consumidor) - Quanto aos prepostos, é correto
afirmar:
Escolha uma:
Gerente é o
preposto, permanente ou temporário, no exercício da sede da empresa, cujos
poderes se estendem sobre suas filiais ou sucursais.
O preposto não
pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição,
sob pena de os sócios da empresa responder solidariamente pelas obrigações
contraídas e o preposto responder subsidiariamente pelos atos do substituto.
Salvo autorização
expressa ou assentimento tácito, o preposto não poderá negociar por conta
própria ou de terceiro, nem participar, direta ou indiretamente, de operação do
mesmo gênero da que lhe foi atribuída, sob pena de responder por perdas e danos
materiais e morais.
Quando a lei não
exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os
atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados e, na falta
de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou
mais gerentes.(Acertada)
As limitações
contidas aos poderes outorgados ao gerente serão sempre ineficazes em relação
às pessoas com quem ela tratar.
(CESPE - 2017 -
PGE-SE - Procurador do Estado) - Com relação ao empresário e aos prepostos,
assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente.
Escolha uma:
A lei prevê
cobrança de multa do incapaz que exercer diretamente atividade própria de
empresário.
O gerente de
empresa poderá delegar poderes de representação, uma vez que as prerrogativas a
ele conferidas, embora pessoais, são transferíveis.
No exercício de
suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante terceiros,
pelos atos culposos.
O empresário casado
pode alienar os bens imóveis que integram o patrimônio da empresa sem outorga
conjugal.(acertada)
(VUNESP - 2017 -
TJ-SP - Juiz Substituto) - Quais dos elementos indicados a seguir são
considerados indispensáveis para a existência de uma empresa?
Escolha uma:
Lucro, sociedade e
aviamento.
Produção racional,
comercialização dos produtos e função social.
Eficiência,
registro no órgão competente e estabilidade.
Atividade,
empresário e estabelecimento.(acertada)
Nenhuma das
respostas anteriores.
(FMP Concursos -
2014 - TJ-MT – Provimento) - Não é considerada empresarial a atividade:
Escolha uma:
(VUNESP - 2016 -
TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção).
Considera-se
juridicamente empresa:
Escolha uma:
(FAURGS - 2016 -
TJ-RS - Juiz de Direito Substituto) - Sobre a disciplina jurídica da atividade
empresarial no Brasil, assinale a alternativa correta:
Escolha uma:
(CESPE - 2016 -
TJ-DFT – Juiz) - A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada,
assinale a opção correta.
Escolha uma:
A respeito da
recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.
a) O juiz somente
poderá conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano de recuperação
tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores.
b) O devedor poderá
desistir do pedido de recuperação judicial a qualquer tempo, desde que antes da
concessão da recuperação judicial pelo juiz, bastando, para tanto, comunicar
sua desistência ao juízo da recuperação.
c) O juiz decretará
falência, caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação.(acertada)
d) O plano de
recuperação apresentado pelo devedor, em hipótese alguma, poderá sofrer
alterações.
É correto afirmar
que pode requerer recuperação judicial o devedor que
a) não tenha, há
menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial.(acertada)
b) exerça
regularmente suas atividades há mais de cinco anos.
c) não tenha, há
menos de cinco anos, obtido parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa
da União, Estados ou Municípios.
d) não tenha, há
menos de cinco anos, seu nome inscrito em cadastros de devedores inadimplentes.
(ESAF - 2015 - PGFN
- Procurador da Fazenda Nacional) - Assinale a opção correta.
Escolha uma:
(CONSULPLAN - 2018
- TJ-MG) - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção.
Assinale a
alternativa correta quanto ao exercício de empresa.
Escolha uma:
O sócio incapaz
pode exercer a administração da sociedade.
Poderá o incapaz
continuar a empresa antes exercida quando capaz.
A continuidade do
exercício empresarial do incapaz prescinde de autorização judicial.
Se exercer
atividade de empresário, mesmo legalmente impedido, responderá pelas obrigações
contraídas.(acertada)
Para a continuidade
do exercício empresarial do incapaz é imprescindível a autorização judicial.
(CESGRANRIO - 2018
- Petrobras - Advogado Júnior ) - Um empresário emprestou elevada quantia em
dinheiro a uma sociedade limitada do ramo de supermercados, regularmente
constituída e com capital integralizado. Caso não haja o pagamento da dívida,
de acordo com o Código Civil de 2002, a (o):
Escolha uma:
integralização do
capital impede que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas e obrigações
contraídas pela sociedade, mesmo em casos de abuso da personalidade jurídica.
patrimônio dos
sócios e o patrimônio da pessoa jurídica, solidariamente, responderão pelas
dívidas e obrigações nas sociedades limitadas com capital integralizado.
patrimônio dos
sócios responderá pelas dívidas e obrigações da sociedade, apenas se houver
confusão patrimonial com comprovada má-fé dos sócios.
patrimônio da
sociedade responderá pelas dívidas e obrigações, assim como o patrimônio dos
sócios, por força da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
patrimônio que
responderá pela dívida será o da sociedade; o patrimônio dos sócios responderia
pela dívida na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica(.acertada)
(CESPE - 2017 -
DPE-AL - Defensor Público) - Assinale a opção que apresenta a denominação dada
a pessoa capaz ordenada ao exercício profissional de atividade economicamente
organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
Escolha uma:
Sociedade anônima.
Sociedade limitada.
Empresa.
Empreendedor.
Empresário.(acertada)
MPT - 2017 - MPT -
Procurador do Trabalho) - Em relação ao Direito de Empresa, analise as
seguintes afirmativas:
I. Os conceitos de
empresa e empresário não se confundem, pois enquanto a primeira é a atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, o
segundo é aquele que exerce a atividade econômica organizada profissionalmente.
A empresa pode ser exercida por meio do empresário individual ou por sociedade
empresária. Desta forma, a empresa não se confunde com a pessoa natural
inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nem com a pessoa jurídica
registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
II. A empresa é o
empresário individual ou a sociedade empresária que realiza atividade econômica
organizada, registrada no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).(acertada)
III. Celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
IV. Quem exerce a
atividade empresarial é o empresário, seja ele individual ou na forma
societária, que não se confunde com a figura do sócio, que é uma das partes que
detém qualquer fração, ou a mesmo a totalidade, do capital social da entidade
societária.
Assinale a
alternativa CORRETA:
Escolha uma:
II, apenas. acertada
III, apenas.
I, apenas.
II e III, apenas.
I e III, apenas.
(CONSULPLAN - 2017
- TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção) - O Código
Civil brasileiro adotou, de forma indireta, uma definição para o termo jurídico
“empresa”. Levando em conta, esta definição, amplamente aceita e adotada pela
doutrina pátria, a palavra-chave que está presente nesta definição é:
Escolha uma:
(AOCP - 2016 -
Prefeitura de Juiz de Fora - MG - Auditor Fiscal) - Observadas as nuances
relacionadas à conformação da Teoria da Empresa no âmbito do Direito
brasileiro, tem-se, hoje, que empresa é:
Escolha uma:
(FAURGS - 2016 -
TJ-RS - Juiz de Direito Substituto). A desconsideração da personalidade
jurídica:
Escolha uma:
(TRT 2R (SP) - 2016
- TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho Substituto) - Com relação à
empresa assinale a alternativa correta:
Escolha uma:
(FGV - 2015 -
Prefeitura de Niterói - RJ - Fiscal de Tributos) - A Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma pessoa jurídica que pode ser
constituída por pessoa natural, desde que seja aportado um valor em bens ou em
numerário de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos, totalmente
integralizado.
Em relação a
EIRELI, analise as afirmativas a seguir:
I. O administrador
da EIRELI, sempre pessoa natural, poderá ser designado no ato de constituição
ou em ato separado.
II. O nome
empresarial da EIRELI não pode ser usado pelo instituidor, exceto se for
administrador com os necessários poderes.
III. A pessoa
natural somente poderá instituir uma EIRELI para participar dela.
IV. A EIRELI
enquadrada como microempresa terá direito, em sede de recuperação judicial, ao
parcelamento de seus débitos com prazos 20% (vinte por cento) maiores do que
aqueles ordinariamente concedidos.
V. Em caso de
concentração de todas as quotas de uma sociedade empresária na titularidade de
sócio pessoa natural, esse poderá requerer a transformação do registro em
EIRELI.
Está correto o que
se afirma em:
JUCESC - Analista
Técnico Administrativo ll) - Assinale a alternativa que indica corretamente os
princípios sob os quais, o nome empresarial deverá se pautar.
Escolha uma: