FACULDADE
ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
Pedagogia
Estrutura
e Funcionamento da Educação
Professora:
Nadia Maria Farias Vaz
Aluna:
Elaine Cristina Mariano
7º
Período A
Anápolis/Goiás
2015
Lei
de Diretrizes e Bases (LDB)
Lei
Nº 9394 de 1996
Titulo
l – Da Educação
Art.
1º: A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Ø Quando
pensamos em Educação, a primeira coisa que lembramos é da Escola. Mas Educação
não é apenas o espaço escolar, e sim tudo o que aprendemos em sociedade, seja
com os familiares, com os amigos, igreja e também na Escola.
Título
II-Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art.3º:
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (do I ao XI)
III
– Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas
Ø As
instituições de ensino têm que levar em conta que a qualidade de ensino passa
pelo respeito ao pluralismo de ideias de professores, alunos e pais de alunos e
da comunidade envolvida com a instituição escolar.
No âmbito escolar são previsíveis pensamentos
ou concepções dos professores e alunos em diversos domínios do conhecimento,
sejam de ordem teórica, doutrinária ou filosófica.
A
escola deve respeitar, por força deste princípio, os diferentes pontos de vista
ou opiniões dos agentes educacionais.
Cada
professor tem seu olhar sobre a vida e a compreensão sobre o mundo. O respeito
às diferenças ideológicas é a base para a perfeita comunhão interpessoal.
As
instituições de ensino não devem pensar que o ambiente escolar é lugar de uma
única idéia sobre os temas e ocorrências pedagógicas. Nós somos portadores de
idéias. O homem é um ser pensante, um ser de idéias.
No
ambiente escolar, não há como disciplinar uma só concepção ou idéia na formação
dos alunos. A pedagogia é uma força de conduzir, é um processo, e por isso,
várias são as metodologias possíveis para se levar o aluno adiante, ao fim
último da educação escolar: O desenvolvimento humano, a cidadania e a
preparação para o mundo do trabalho.
IV
- Respeito à liberdade e apreço à tolerância
Ø Significa
que nenhuma criança ou adolescente pode ser negligenciada em razão de sua raça,
cor, fé religiosa, condição social, deficiência, etc.
V
– Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino
Ø Assegurar
ao poder público a competência de criar ou incorporar instituições de ensino
para atender as demandas sociais por um ensino público, obrigatório e gratuito.
É o referido princípio que autoriza pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado e abrirem, escolas em qualquer Estado ou Município da Federação ou em
distrito, localidade ou rua de qualquer cidade brasileira.
VII
– Valorização do profissional da educação escolar
Ø Implica
aprimorar a formação inicial, a formação continuada, a definição de um piso
salarial e, também, um plano de carreira do professor.
Título III- Do Direito à Educação e Dever de Educar
Art.4º:
O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de (do I ao IX)
III
– Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com
necessidades especiais preferencialmente na rede regular de ensino
Ø Esta
lei perpassa transversalmente todos os níveis de ensino, desde a Educação
Infantil ao Ensino Superior. É considerada como um conjunto de recursos
educacionais e de estratégias de apoio que estejam à disposição de todos os
alunos, oferecendo diferentes alternativas de atendimento.
Os
currículos devem ser adaptados às necessidades dos alunos, oferecerem
diferentes formas de apoio: Ajuda mínima em classes comuns, programas
adicionais de apoio à aprendizagem na escola, assistência de professores
especializados e equipe de apoio externo.
Art.
6º: É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir
dos sete anos de idade, no ensino fundamental
Ø Quanto
à aplicação a lei é flexível, assim, a flexibilidade fica limitada à seguinte
regra: a educação infantil se estende até os seis anos, mas nunca além; e o
ensino fundamental deve obrigatoriamente se iniciar aos sete anos e pode
admitir a matrícula de crianças de seis anos. O artigo 6º, que trata não da
obrigatoriedade da oferta do estado, mas do dever da família, serve para
esclarecer ainda mais a questão: "É dever dos pais ou responsáveis efetuar
a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino
fundamental". A lei não desce ao detalhe do que se deva entender por seis
ou sete anos, completos ou a se completar na data da matrícula ou no ano
letivo, mesmo porque a organização curricular se descentraliza para o poder dos
sistemas e da escola. Mas continua nítida a propensão da Lei em antecipar a
escolarização de acordo com a capacidade da criança em aprender e do sistema em
oferecer um ensino dentro dos padrões de qualidade.
Título IV -Da
Organização da Educação Nacional
Art.
9º: A União incumbir-se-à de:
I
– Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
Ø O
Plano Nacional de Educação, com duração de dez anos, foi aprovado pela Lei nº
10. 172, de 2001. Determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar planos decenais de educação.
Plano
Nacional de Educação (PNE) é um documento que serve para orientar nossos
governantes sobre o que devem fazer para resolver os problemas educacionais em
nosso país.
Esse
plano apresenta uma série de orientações e metas para a educação que devem ser
cumpridas em até 10 anos.
V
– Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação
Ø É
dever da União coletar dados, analisar e divulgar o que está sendo planejado e
executado no âmbito educacional, tanto a parte administrativa, pedagógica,
financeira, leis, decretos, emendas, no rendimento dos alunos, o que está sendo
feito na escola e para a escola perante a sociedade.
Com
a finalidade de tornar as informações produzidas acessíveis aos usuários,
constituídos pelos diferentes atores da área educacional e pelos segmentos sociais
interessados na questão, o INEP desenvolve um conjunto de ações de
disseminação. Nessa tarefa, sustenta uma diversificada linha editorial, promove
e participa de eventos e conta com o Centro de Informações e Biblioteca em
Educação (CIBEC), que mantém uma moderna unidade de atendimento ao público no
edifício-sede do Ministério da Educação, em Brasília, e gerencia a página WEB
na Internet. Os relatórios e publicações resultantes dos projetos desenvolvidos
pelo INEP podem ser acessados nesse endereço eletrônico. A CAPES também
disponibiliza as informações em seu site e faz ampla divulgação dos resultados
da avaliação da pós-graduação. Além disso, é dada ampla cobertura de imprensa
aos resultados dos levantamentos e avaliações educacionais, bem como realizados
seminários e eventos para debater sua relação com as políticas educacionais do
país.
VI
– Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino.
Ø A
União compete prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, estabelecer diretrizes curriculares e realizar a
avaliação do rendimento escolar de todos os graus de ensino, além de manter as
próprias instituições de ensino, que juntamente com as escolas superiores
privadas, comporão o Sistema Federal de Ensino.
Sistemas
de avaliações –Aneb - avaliação Nacional do Rendimento Escolar – Abrange
estudantes das redes públicas e privadas, na área urbana e rural, do 5º e 9º
anos do ensino fundamental e 3º ano do ensino médio.
Anresc
– Alunos de 5ºe 9º anos do ensino fundamental público, nas redes estaduais,
municipais e federais, na área rural e urbana, em escolas que tenham, no
mínimo, 20 alunos matriculados na série avaliada (Prova Brasil)
Provinha
Brasil Segundo ano das escolas públicas.
Encceja
– Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e adultos –
Avaliação voluntária e gratuita ofertada às pessoas que não tiveram a
oportunidade de concluir os estudos.
ENEM
– Exame Nacional dos Estudantes do Ensino Médio, usado, a partir de 2010, para
acesso a universidades púbicas (Opcional) e Prouni – Programa Universidade Para
todos.
Para
o Ensino Superior o ENC – Exame Nacional de Cursos – O Provão – 1996 e 2003.
ENADE
– Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – 2004, que integra o Sianaes –
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Avaliar pelo MEC a
qualidade de cursos de graduação.
IX
– Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu
sistema de ensino
Ø Esse
cenário avaliativo estimula e obriga que as instituiçõesvivenciem novas
posturas de avaliação. A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e
estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes
do Plano Nacional da Educação (PNE) – Estabeleceu para cada nível de ensino
diretrizes, objetivos e metas, onde definiu o processo de regulação do sistema
de ensino objetivando garantir a qualidade do ensino ministrado mediante a
necessária expansão do sistema.
&
- Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com
funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei
Ø Conselho
Nacional de Educação (CNE) – è um órgão colegiado integrante do Ministério da
Educação (MEC). Ele foi criado com o objetivo de colaborar na formação da
Política Nacional de Educação e exercer atribuições normativas, deliberativas e
de assessoramento ao ministro da educação.
Art.
12º: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII)
VII
– Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Ø Os
pais, além de obter informações regulares sobre a frequência e o rendimento de
seus filhos na escola, devem ter acesso ao conhecimento da proposta educativa
(Projeto Pedagógico) da escola, de modo a ter condições de acompanhar a sua
execução.
Sem
o respeito a esse direito as famílias não tem como avaliar e contribuir para
melhorar a qualidade da educação oferecida a seus filhos.
Art.
13º: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI)
IV
– Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento
Ø Cabe
à escola decidir sobre formas de procedimentos a serem utilizados na avaliação
da aprendizagem dos alunos considerando a participação dos docentes, pois com a
sua participação será uma das melhores formas de se obter um padrão de
qualidade no processo ensino-aprendizagem. É uma oportunidade para que os
educadores façam uso da sua criatividade, gerando formas
e procedimentos avaliativos adequados às características dos discentes.
A
recuperação de estudos é direito daqueles que não conseguiram aprender com os
métodos adotados pela escola, em um determinado tempo, que terão oportunidade
de aprender o conteúdo que o mesmo não teve aproveito.
VI
– Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade
Ø Realizar
ações que possam influenciar a família e comunidade no processo de
aprendizagem, articulando o processo de interação escola-família-comunidade,
pois constituem referencias fundamentais para a formação do educando,
garantindo um efetivo ensino de qualidade, com base na formação de valores,
cidadania e qualidade de vida.