RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2000
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação e Jovens e Adultos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto no Art. 9º, § 1°, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com
a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB
11/2000, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 7 de junho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos a serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos componentes curriculares de
ensino fundamental e médio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino,
em instituições próprias e integrantes da organização da educação nacional nos diversos sistemas de
ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de educação.
Art. 2º A presente Resolução abrange os processos formativos da Educação de Jovens e
Adultos como modalidade da Educação Básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio, nos
termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial dos seus artigos 4º, 5º ,37, 38,
e 87 e, no que couber, da Educação Profissional.
§ 1º Estas Diretrizes servem como referência opcional para as iniciativas autônomas que se
desenvolvem sob a forma de processos formativos extra-escolares na sociedade civil.
§ 2º Estas Diretrizes se estendem à oferta dos exames supletivos para efeito de certificados de
conclusão das etapas do ensino fundamental e do ensino médio da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na
Resolução CNE/CEB 2/98 se estendem para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos no
ensino fundamental.
Art. 4º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio estabelecidas e vigentes na
Resolução CNE/CEB 3/98, se estendem para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos no
ensino médio.
Art. 5º Os componentes curriculares conseqüentes ao modelo pedagógico próprio da educação
de jovens e adultos e expressos nas propostas pedagógicas das unidades educacionais obedecerão
aos princípios, aos objetivos e às diretrizes curriculares tais como formulados no Parecer CNE/CEB
11/2000, que acompanha a presente Resolução, nos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e
CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações próprias dos sistemas de ensino.
Parágrafo único. Como modalidade destas etapas da Educação Básica, a identidade própria da
Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os perfis dos estudantes, as faixas etárias e
se pautará pelos princípios de eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e
contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico
próprio, de modo a assegurar:
I - quanto à eqüidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar
um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao
direito à educação;
II- quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da alteridade própria e inseparável
dos jovens e dos adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do
desenvolvimento de seus conhecimentos e valores;
III - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes
curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos
nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum aos
demais participantes da escolarização básica.
Art. 6º Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da Educação
de Jovens e Adultos, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, a identidade desta modalidade de
educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.
Art. 7º Obedecidos o disposto no Art. 4º, I e VII da LDB e a regra da prioridade para o
atendimento da escolarização universal obrigatória, será considerada idade mínima para a inscrição e
realização de exames supletivos de conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos.
Parágrafo único. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos, a matrícula e a
assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária compreendida na escolaridade universal
obrigatória ou seja, de sete a quatorze anos completos.
Art. 8º Observado o disposto no Art. 4º, VII da LDB, a idade mínima para a inscrição e realização
de exames supletivos de conclusão do ensino médio é a de 18 anos completos.
§ 1º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da
prestação de exames supletivos.
§ 2º Semelhantemente ao disposto no parágrafo único do Art. 7º, os cursos de Educação de
Jovens e Adultos de nível médio deverão ser voltados especificamente para alunos de faixa etária
superior à própria para a conclusão deste nível de ensino ou seja, 17 anos completos.
Art. 9º Cabe aos sistemas de ensino regulamentar, além dos cursos, os procedimentos para a
estrutura e a organização dos exames supletivos, em regime de colaboração e de acordo com suas
competências.
Parágrafo único. As instituições ofertantes informarão aos interessados, antes de cada início de
curso, os programas e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos didáticos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
Art. 10. No caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos só poderão ser avaliados,
para fins de certificados de conclusão, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições
especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências
dos respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o princípio do regime de
colaboração.
Art. 11. No caso de circulação entre as diferentes modalidades de ensino, a matrícula em
qualquer ano das etapas do curso ou do ensino está subordinada às normas do respectivo sistema e de
cada modalidade.
Art. 12. Os estudos de Educação de Jovens e Adultos realizados em instituições estrangeiras
poderão ser aproveitados junto às instituições nacionais, mediante a avaliação dos estudos e
reclassificação dos alunos jovens e adultos, de acordo com as normas vigentes, respeitados os
requisitos diplomáticos de acordos culturais e as competências próprias da autonomia dos sistemas.
Art. 13. Os certificados de conclusão dos cursos a distância de alunos jovens e adultos emitidos
por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no
Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o
ensino presencial, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais.
Art. 14. A competência para a validação de cursos com avaliação no processo e a realização de
exames supletivos fora do território nacional é privativa da União, ouvido o Conselho Nacional de
Educação.
Art. 15. Os sistemas de ensino, nas respectivas áreas de competência, são co-responsáveis
pelos cursos e pelas formas de exames supletivos por eles regulados e autorizados.
Parágrafo único. Cabe aos poderes públicos, de acordo com o princípio de publicidade:
a) divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à aplicação de exames
supletivos, bem como das datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores.
b) acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de
educação básica, bem como no caso de exames supletivos.
Art. 16. As unidades ofertantes desta modalidade de educação, quando da autorização dos seus
cursos, apresentarão aos órgãos responsáveis dos sistemas o regimento escolar para efeito de análise
e avaliação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica deve ser apresentada para efeito de registro e arquivo
histórico.
Art. 17 – A formação inicial e continuada de profissionais para a Educação de Jovens e Adultos
terá como referência as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental e para o ensino
médio e as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores, apoiada em:
I – ambiente institucional com organização adequada à proposta pedagógica;
II – investigação dos problemas desta modalidade de educação, buscando oferecer soluções
teoricamente fundamentadas e socialmente contextuadas;
III – desenvolvimento de práticas educativas que correlacionem teoria e prática;
IV – utilização de métodos e técnicas que contemplem códigos e linguagens apropriados às
situações específicas de aprendizagem.
Art. 18. Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que
se destinam ao ensino fundamental deverão obedecer em seus componentes curriculares aos Art. 26,
27, 28 e 32 da LDB e às diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental.
Parágrafo único. Na organização curricular, competência dos sistemas, a língua estrangeira é de
oferta obrigatória nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 19. Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de Jovens e Adultos que
se destinam ao ensino médio deverão obedecer em seus componentes curriculares aos Art. 26, 27, 28,
35 e 36 da LDB e às diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio.
Art. 20. Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de conclusão do ensino
fundamental, quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, deverão seguir
o Art. 26 da LDB e as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental.
§ 1º A explicitação desses componentes curriculares nos exames será definida pelos
respectivos sistemas, respeitadas as especificidades da educação de jovens e adultos.
§ 2º A Língua Estrangeira, nesta etapa do ensino, é de oferta obrigatória e de prestação
facultativa por parte do aluno.
§ 3º Os sistemas deverão prever exames supletivos que considerem as peculiaridades dos
portadores de necessidades especiais.
Art. 21. Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de conclusão do ensino médio,
quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas de ensino, deverão observar os Art. 26
e 36 da LDB e as diretrizes curriculares nacionais do ensino médio.
§ 1º Os conteúdos e as competências assinalados nas áreas definidas nas diretrizes curriculares
nacionais do ensino médio serão explicitados pelos respectivos sistemas, observadas as
especificidades da educação de jovens e adultos.
§ 2º A língua estrangeira é componente obrigatório na oferta e prestação de exames supletivos.
§ 3º Os sistemas deverão prever exames supletivos que considerem as peculiaridades dos
portadores de necessidades especiais.
Art. 22. Os estabelecimentos poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e
habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares, de acordo com as normas dos
respectivos sistemas e no âmbito de suas competências, inclusive para a educação profissional de nível
técnico, obedecidas as respectivas diretrizes curriculares nacionais.
Art. 23. Os estabelecimentos, sob sua responsabilidade e dos sistemas que os autorizaram,
expedirão históricos escolares e declarações de conclusão, e registrarão os respectivos certificados,
ressalvados os casos dos certificados de conclusão emitidos por instituições estrangeiras, a serem
revalidados pelos órgãos oficiais competentes dos sistemas.
Parágrafo único. Na sua divulgação publicitária e nos documentos emitidos, os cursos e os
estabelecimentos capacitados para prestação de exames deverão registrar o número, o local e a data
do ato autorizador.
Art. 24. As escolas indígenas dispõem de norma específica contida na Resolução CNE/CEB
3/99, anexa ao Parecer CNE/CEB 14/99.
Parágrafo único. Aos egressos das escolas indígenas e postulantes de ingresso em cursos de
educação de jovens e adultos, será admitido o aproveitamento destes estudos, de acordo com as
normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica
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